CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 462
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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Resumo Jurídico

Artigo 462 da CLT: Vedação de Descontos e Suas Exceções

O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece uma regra fundamental na relação de emprego: a proibição de descontos salariais. Em regra geral, o empregador não pode efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei ou autorizadas pelo empregado.

Essa norma visa proteger o salário do trabalhador, que é considerado um bem essencial para sua subsistência e de sua família. O desconto indiscriminado poderia comprometer a dignidade do trabalhador e gerar instabilidade financeira.

Contudo, a própria CLT, em seu artigo 462, prevê exceções a essa proibição, permitindo descontos em duas situações principais:

1. Previsão em Lei ou Normas Coletivas

Algumas leis específicas autorizam a realização de descontos salariais. Exemplos comuns incluem:

  • Adiantamentos salariais: Quando o empregado recebe parte do salário antes da data de pagamento integral.
  • Contribuições previdenciárias e imposto de renda na fonte: Descontos obrigatórios por lei.
  • Empréstimos consignados: Descontos autorizados por lei, desde que respeitados os limites legais de comprometimento da renda.
  • Contribuições sindicais: Descontos previstos em acordos ou convenções coletivas de trabalho, mediante autorização expressa do empregado ou previsão legal.

2. Autorização do Empregado

A segunda exceção permite descontos quando o empregado autoriza expressamente sua realização. Essa autorização deve ser dada de forma livre e consciente, sem qualquer coação ou pressão por parte do empregador.

As situações mais comuns de autorização do empregado incluem:

  • Danos causados pelo empregado: Se o dano foi causado culposamente pelo empregado (ou seja, por negligência, imprudência ou imperícia), o desconto só poderá ser realizado se houver cláusula expressa no contrato de trabalho que preveja essa possibilidade, ou se o empregado autorizar o desconto posteriormente.
  • Danos causados dolosamente pelo empregado: Se o dano foi causado intencionalmente (dolo) pelo empregado, o desconto é permitido, independentemente de previsão contratual ou de autorização posterior, desde que o empregador comprove o dolo.

Pontos Importantes a serem observados:

  • Contrato de Trabalho: É fundamental que as cláusulas que autorizam descontos por danos estejam claramente redigidas no contrato de trabalho, especialmente nos casos de danos culposos.
  • Comprovação do Dolo ou Culpa: Em caso de contestação, o empregador terá o ônus de provar que o dano foi causado pelo empregado, seja de forma culposa (com autorização prévia ou posterior) ou dolosa.
  • Limites Legais: Mesmo nas hipóteses permitidas, os descontos não podem ser excessivos a ponto de comprometer a subsistência do empregado. A jurisprudência e a doutrina costumam orientar que os descontos não devem ultrapassar um determinado percentual do salário base.

Em resumo, o artigo 462 da CLT protege o salário do trabalhador, proibindo descontos arbitrários. No entanto, reconhece situações legítimas em que tais descontos podem ocorrer, seja por imposição legal ou por livre consentimento do empregado, sempre observando os princípios de razoabilidade e legalidade.