CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 461
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023)

§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Incluído pela Lei nº 14.611, de 2023)


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Resumo Jurídico

Ação Trabalhista: O Que Fazer Quando o Pagamento é Descumprido

O artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma situação bastante comum no ambiente de trabalho: o atraso ou a falta de pagamento de salários e outras verbas trabalhistas devidas ao empregado. Essa norma estabelece as consequências legais para o empregador que não cumpre com suas obrigações financeiras e os direitos do trabalhador nesses casos.

O Que é Considerado Descumprimento do Pagamento?

O não pagamento de salários, seja de forma integral ou parcial, dentro dos prazos legais estabelecidos, configura o descumprimento da obrigação por parte do empregador. Isso pode incluir:

  • Atraso no pagamento do salário mensal: Quando o empregado não recebe seu salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
  • Não pagamento de verbas rescisórias: Falta de pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, FGTS, entre outras verbas devidas no término do contrato de trabalho.
  • Não pagamento de adicionais: Adicional de insalubridade, periculosidade, noturno, horas extras, entre outros, que devem ser pagos juntamente com o salário.

Consequências para o Empregador

O descumprimento reiterado do pagamento de salários pelo empregador acarreta consequências jurídicas significativas. A CLT prevê que, em casos de atraso salarial (o não pagamento dentro do prazo legal), o empregado tem o direito de considerar o contrato de trabalho resilido indiretamente. Isso significa que, embora o empregado continue trabalhando, ele poderá pleitear na Justiça do Trabalho o reconhecimento da rescisão indireta, equiparando seus direitos aos de uma demissão sem justa causa.

Além disso, o empregador está sujeito ao pagamento de multas e juros de mora sobre os valores devidos, a serem calculados a partir do dia em que o pagamento deveria ter sido realizado. Essas penalidades visam compensar o trabalhador pelo prejuízo financeiro e moral sofrido devido ao atraso.

Direitos do Empregado

Diante do atraso ou da falta de pagamento, o empregado tem o direito de:

  1. Cobrar judicialmente os valores devidos: O trabalhador pode ingressar com uma Reclamação Trabalhista para buscar o pagamento de seus salários e outras verbas em atraso, acrescidos de correção monetária, juros e outras penalidades cabíveis.
  2. Pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho: Como mencionado, o atraso salarial pode ser motivo para o empregado pleitear a rescisão indireta, recebendo todas as verbas indenizatórias como se tivesse sido demitido sem justa causa.
  3. Buscar o pagamento de indenização por danos morais: Em alguns casos, o atraso reiterado de salários pode gerar transtornos e sofrimento ao empregado, o que pode justificar o pedido de indenização por danos morais, caso comprovado o abalo psicológico.

Importância da Formalização e do Acompanhamento

É fundamental que o empregado mantenha registros de seus pagamentos, como holerites e extratos bancários, para comprovar eventuais irregularidades. Em caso de dúvidas ou de descumprimento por parte do empregador, buscar o auxílio de um advogado especializado em Direito do Trabalho é o caminho mais seguro para garantir seus direitos.

Este artigo visa esclarecer os direitos e deveres relacionados ao pagamento de salários, reforçando a importância do cumprimento das obrigações trabalhistas por ambas as partes.