CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 460
Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 460 da CLT: Compensação de Horas e Salário em Tarefas Específicas

O Artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica dentro da relação de emprego, relacionada à remuneração de empregados que realizam tarefas ou trabalhos de forma intermitente ou por peça, tarefa ou unidade.

Em essência, o artigo estabelece que, quando o empregado é contratado para realizar um trabalho que não é medido pelo tempo em horas, mas sim pela conclusão de uma determinada tarefa, a remuneração deve ser ajustada para que o salário não fique inferior ao salário mínimo normal.

Pontos-chave a serem compreendidos:

  • Trabalho por Tarefa/Peça/Unidade: Refere-se a atividades onde o pagamento está diretamente ligado à produção de um determinado item, à conclusão de uma etapa específica de um serviço, ou à execução de uma tarefa definida, e não ao número de horas trabalhadas. Exemplos incluem: costureiras que recebem por peça produzida, marceneiros que recebem por móvel fabricado, trabalhadores rurais que recebem por safra colhida.
  • Garantia Salarial: O ponto crucial do artigo 460 é a garantia de que, independentemente da quantidade de tarefas completadas em um determinado período, o empregado tem o direito a receber, no mínimo, o valor correspondente ao salário mínimo vigente.
  • Cálculo da Remuneração: Se a remuneração calculada com base nas tarefas for inferior ao salário mínimo, a empresa é obrigada a complementar o valor para atingir esse piso salarial.
  • Finalidade: O objetivo deste artigo é proteger o trabalhador, assegurando que, mesmo em modalidades de remuneração variáveis, sua subsistência e dignidade sejam preservadas através de um patamar mínimo de recebimento.

Em termos práticos, o Artigo 460 da CLT funciona como uma salvaguarda:

Ele impede que empregadores se aproveitem de modelos de remuneração por produtividade para pagar valores irrisórios aos seus empregados. Caso a produção de um trabalhador, por motivos diversos que não envolvam sua culpa ou desídia (como falta de matéria-prima, problemas na linha de produção, etc.), resulte em um pagamento abaixo do salário mínimo, a lei determina que a diferença seja paga.

É importante notar que este artigo se aplica especificamente a situações onde a remuneração não é diretamente atrelada às horas trabalhadas. Para empregados com jornada definida e pagamento por hora, outras regras de remuneração e pagamento de salário mínimo se aplicam.