CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 458
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

V - seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VI - previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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Resumo Jurídico

Artigo 458 da CLT: A Abrangência da Salário e suas Vantagens

O artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é fundamental para a compreensão do que constitui a remuneração do trabalhador e quais verbas podem ser consideradas parte integrante do salário. De forma clara e educativa, este artigo estabelece que, além do pagamento em dinheiro, o salário pode ser complementado pela utilização, pelo empregado, de bens e serviços concedidos pelo empregador como contraprestação ao trabalho.

O que isso significa na prática?

Essencialmente, o artigo 458 amplia o conceito tradicional de salário, reconhecendo que o empregador pode oferecer ao empregado, como parte da sua remuneração, condições de moradia, alimentação, vestuário ou outras utilidades que sejam fornecidas diretamente em razão da prestação de serviços.

Exemplos comuns de utilidades que podem integrar o salário:

  • Moradia: Quando o empregador fornece alojamento ao trabalhador, especialmente em locais remotos ou para funções específicas.
  • Alimentação: Refeições fornecidas no local de trabalho, cestas básicas ou vales-alimentação/refeição, quando oferecidos como parte do pacote de remuneração e não como mero benefício social.
  • Vestuário: Equipamentos de proteção individual (EPIs) ou uniformes, caso sejam concedidos e necessários para a execução do trabalho.
  • Transporte: Quando o empregador disponibiliza transporte para o empregado ir e voltar do trabalho, e este não é oferecido apenas como um benefício social de interesse geral.

Importância e Implicações Jurídicas:

O reconhecimento dessas utilidades como parte do salário tem implicações importantes:

  1. Base de Cálculo para Outras Verbas: O valor dessas utilidades, quando caracterizadas como salário in natura, entra na base de cálculo para o pagamento de outras verbas trabalhistas, como horas extras, férias, 13º salário, FGTS e encargos sociais (INSS e IRRF).
  2. Natureza Salarial: Para que uma utilidade seja considerada salário, é essencial que seja concedida pelo empregador como contraprestação pelo trabalho prestado. Se a utilidade for um benefício concedido por mera liberalidade, sem vínculo direto com a prestação de serviços, ou se for para o interesse do empregador (como o EPI, que visa a segurança do empregado e do próprio empregador), pode não ter natureza salarial.
  3. Discriminação e Valorização: O artigo 458 busca garantir que o trabalhador receba uma remuneração justa e completa, considerando não apenas o valor em dinheiro, mas também as condições que lhe são proporcionadas para o desempenho de suas funções.

Ponderações Importantes:

É crucial ressaltar que a caracterização de uma utilidade como salário in natura depende de uma análise caso a caso, observando as condições em que é fornecida e a intenção do empregador. A legislação e a jurisprudência trabalhista têm evoluído para determinar os limites e as nuances dessa questão, buscando sempre proteger os direitos do trabalhador.

Em resumo, o artigo 458 da CLT é um pilar na definição do que compõe a remuneração do trabalhador, reconhecendo que o salário não se restringe ao dinheiro, mas pode abarcar também bens e serviços essenciais para a vida do empregado, desde que fornecidos como contrapartida ao trabalho.