CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 457
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Gorjetas - Artigo 457 da CLT

O artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da natureza jurídica das gorjetas, estabelecendo como elas devem ser tratadas no âmbito das relações de trabalho.

O que são gorjetas?

Gorjetas são entendidas como pagamentos de natureza espontânea, feitas diretamente por clientes a empregados de estabelecimentos, como hotéis, restaurantes, bares e similares. Elas não integram o salário do empregado, ou seja, não são devidas pelo empregador como contraprestação pelos serviços prestados.

Como as gorjetas são tratadas?

A lei distingue duas formas de gorjetas:

  1. Gorjetas Espontâneas (ou de Balcão): São aquelas que o cliente paga diretamente ao empregado, sem qualquer intervenção do empregador. Estas são de propriedade exclusiva do empregado que as recebeu.

  2. Gorjetas Coletadas (ou "Service Charge"): São aquelas que o estabelecimento, por sua política interna ou acordos com os clientes, cobra dos clientes e repassa aos seus empregados. Nestes casos, a gorjeta é coletada pelo empregador e distribuída entre os trabalhadores. A lei estabelece que a remuneração do empregado pode ser acrescida das gorjetas, mas sua distribuição deve ser feita de forma equitativa entre todos os empregados componentes da ativa na mesma seção, linha ou praça, e após ser feita a dedução dos encargos, impostos e contribuições legais devidas.

Implicações importantes:

  • Não Integração Salarial: As gorjetas, independentemente da forma como são recebidas, não se incorporam ao salário do empregado para todos os efeitos legais. Isso significa que elas não servem como base de cálculo para férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, horas extras, etc. A lei determina que elas sejam lançadas na folha de pagamento de forma discriminada.

  • Natureza do Pagamento: A lei reforça que as gorjetas são um ato de liberalidade do cliente, não sendo uma obrigação do empregador ou do cliente.

  • Repasse da Gorjeta Coletada: Caso o empregador colete as gorjetas, ele tem a obrigação de repassá-las aos seus empregados de forma justa e equitativa, deduzindo os encargos legais.

Em resumo, o artigo 457 da CLT visa esclarecer que as gorjetas são um benefício adicional que o empregado pode receber diretamente dos clientes ou através de um sistema de repasse coletivo, mas que não se confunde com o salário devido pelo empregador.