CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 456
A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.


Artigo 456-A
Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 456 da CLT: A DISCIPLINA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO EMPREGADO

O artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto fundamental da relação de emprego: a definição e o cumprimento das condições de trabalho pactuadas entre empregador e empregado. Sua redação é direta e visa garantir a segurança jurídica e a previsibilidade nas obrigações de ambas as partes.

Em essência, o artigo estabelece que, em caso de omissão do contrato individual de trabalho, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, conforme definido na carteira de trabalho.

Vamos detalhar os pontos chave para uma compreensão clara:

  • O Contrato Individual de Trabalho como Base: A CLT reconhece a importância do contrato de trabalho, seja ele escrito ou tácito, como o principal instrumento que rege a relação entre empregado e empregador. É neste contrato que devem estar especificadas as funções, as responsabilidades, a jornada de trabalho, a remuneração e demais condições.

  • A Cláusula de Compatibilidade: A expressão "serviço compatível com a sua condição pessoal" é central. Isso significa que o empregado não é obrigado a realizar qualquer tipo de tarefa que esteja completamente fora de suas qualificações, experiência, formação ou para a qual não tenha sido contratado. A compatibilidade leva em conta o que foi acordado e as características do trabalhador.

  • A Presunção Legal na Ausência de Contrato Específico: A grande contribuição do artigo 456 reside na sua função de preencher lacunas. Quando um contrato de trabalho é omisso quanto a determinadas tarefas ou funções, a lei estabelece uma presunção: o empregado se comprometeu a realizar tudo aquilo que for compatível com sua condição. Essa presunção visa evitar que o empregador explore o trabalhador em atividades totalmente alheias ao escopo original da contratação.

  • A Carteira de Trabalho como Referência: A referência à carteira de trabalho é crucial. Nela, geralmente, consta a anotação da função principal para a qual o empregado foi admitido. Essa anotação serve como um norte para determinar o que é considerado "compatível". Se o empregado foi contratado como auxiliar administrativo, espera-se que ele realize tarefas inerentes a essa função, mas não, por exemplo, atividades de um engenheiro.

  • O Limite da Presunção: É importante ressaltar que essa presunção não é absoluta e não autoriza o empregador a exigir tarefas que:

    • Exijam qualificações técnicas superiores às do empregado.
    • Sejam inerentemente perigosas ou insalubres, caso não estejam previstas no contrato ou não sejam tomadas as devidas precauções.
    • Desvirtuem a função para a qual o empregado foi contratado de forma desproporcional.
    • Contrariem a legislação trabalhista ou a moral.

Em resumo:

O Artigo 456 da CLT funciona como um mecanismo de segurança jurídica. Ele garante que, na ausência de especificações detalhadas no contrato de trabalho, o empregado é obrigado a desempenhar tarefas que sejam razoavelmente compatíveis com a sua função e condição profissional, conforme indicado em sua carteira de trabalho. Contudo, essa obrigação possui limites claros, visando proteger o trabalhador de exigências arbitrárias ou que configurem desvio de função prejudicial. Em caso de dúvidas ou disputas sobre a compatibilidade das tarefas, é sempre recomendável buscar orientação jurídica especializada.