CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 454
Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)


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Resumo Jurídico

Artigo 454 da CLT: Trabalho em Meio Ambiente Insalubre e o Direito à Redução da Jornada

O artigo 454 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma situação específica e relevante para trabalhadores expostos a condições de trabalho prejudiciais à saúde: a possibilidade de redução da jornada de trabalho quando as atividades são executadas em meio ambiente insalubre.

O que diz o artigo?

Em essência, o artigo 454 estabelece que, quando um empregado, por motivo de doença profissional ou outra moléstia adquirida em razão do trabalho, for afastado do serviço e receber auxílio-doença, ele terá o direito de, ao retornar, ser readaptado em função compatível com o seu estado de saúde.

A chave aqui é a "função compatível". O artigo reconhece que a exposição a um ambiente insalubre pode ter deixado sequelas e que o retorno a uma atividade idêntica à anterior pode ser prejudicial. Portanto, o legislador previu um mecanismo de proteção.

Aspectos importantes e educativos:

  • Direito à Readaptação: O trabalhador que adoeceu em decorrência do trabalho não pode ser simplesmente reintegrado à mesma função se esta ainda apresentar os riscos que causaram a doença. A empresa tem o dever de oferecer uma nova atividade, menos desgastante ou que não exponha mais o empregado aos agentes insalubres.

  • Redução da Jornada de Trabalho: Embora o artigo 454 foque na readaptação, é comum que, na prática, a redução da jornada de trabalho seja uma das formas de garantir essa nova função compatível. Se a readaptação implicar em uma jornada menor para que o trabalhador possa se recuperar ou gerenciar suas condições de saúde, isso deve ser concedido.

  • Comprovação: A doença profissional ou a moléstia adquirida em razão do trabalho deve ser devidamente comprovada, geralmente através de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, se necessário, avaliações médicas complementares.

  • Responsabilidade do Empregador: O artigo impõe uma responsabilidade à empresa em zelar pela saúde e segurança de seus empregados. O não cumprimento da obrigação de readaptação pode gerar passivos trabalhistas para o empregador.

  • Continuidade do Contrato: O vínculo empregatício não é rompido, mas sim adaptado à nova realidade do trabalhador. O objetivo é permitir que ele continue produtivo e, ao mesmo tempo, cuide de sua saúde.

  • Impacto na Remuneração: A questão da remuneração em caso de redução de jornada por readaptação é um ponto que pode gerar dúvidas. Em geral, se a redução da jornada for uma consequência direta e necessária da readaptação para tratamento ou para evitar agravamento da doença, a remuneração pode ser proporcional à jornada reduzida, mas é fundamental analisar cada caso e as convenções coletivas da categoria. Em alguns casos, pode haver previsão de manutenção salarial.

Em suma, o artigo 454 da CLT é uma norma de proteção ao trabalhador que sofreu os efeitos nocivos do trabalho em ambiente insalubre, garantindo o seu direito a um retorno ao trabalho de forma segura e compatível com as suas condições de saúde, o que pode incluir a redução da jornada de trabalho.