CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 449
Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)

§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.


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Resumo Jurídico

Art. 449º da CLT: Descontinuidade e Continuidade da Relação de Emprego

O Artigo 449º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras cruciais sobre a continuidade da relação de emprego em situações de alteração na estrutura jurídica do empregador. Essencialmente, ele garante que a mudança de propriedade ou controle de uma empresa não prejudique os direitos dos trabalhadores.

Descontinuidade e Continuidade

A legislação reconhece duas situações principais:

  • Descontinuidade: Ocorre quando há uma interrupção na atividade econômica da empresa. Nestes casos, a relação de emprego é considerada extinta, e os empregados terão direito às verbas rescisórias correspondentes.
  • Continuidade: Ocorre quando a empresa muda de titularidade, passando de uma pessoa para outra, ou quando há uma alteração na sua estrutura jurídica (como fusões, incorporações ou cisões), mas a atividade empresarial continua sendo exercida.

O que acontece na Continuidade?

Na hipótese de continuidade, o Art. 449º da CLT é categórico:

  • Não se interrompem os contratos de trabalho: As relações de emprego permanecem válidas e devem ser honradas pelo novo empregador.
  • Os direitos e obrigações dos empregados são preservados: Salários, férias, décimo terceiro salário, FGTS, e todos os demais direitos adquiridos pelos trabalhadores são mantidos e transferidos para o novo titular da empresa.
  • A responsabilidade é solidária: Tanto o antigo quanto o novo empregador respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Isso significa que, caso o novo empregador não cumpra com suas obrigações, o empregado poderá acionar judicialmente tanto o antigo quanto o novo para garantir seus direitos.

Objetivos da Norma

O Art. 449º visa primordialmente:

  • Proteger o trabalhador: Garantir que a dinâmica empresarial de alterações societárias não se torne um meio para lesar os direitos dos empregados.
  • Assegurar a estabilidade da relação de emprego: Proporcionar segurança jurídica aos trabalhadores, de modo que não precisem temer a perda de seus empregos ou de seus direitos em virtude de transações comerciais entre empresas.

Em suma, o Artigo 449º da CLT funciona como um escudo para os trabalhadores, assegurando que, na eventualidade de uma transferência de propriedade ou alteração jurídica da empresa, seus contratos de trabalho e todos os direitos a eles inerentes sejam respeitados e continuem em vigor com o novo empregador.