CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 448
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Artigo 448-A
Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 448 da CLT: Sucessão Trabalhista e a Continuidade das Relações de Emprego

O artigo 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um tema de fundamental importância nas relações de emprego: a sucessão trabalhista. Em termos simples, ele estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica de uma empresa não afeta os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho.

O que isso significa na prática?

Imagine que uma empresa "A" é vendida para uma empresa "B", ou que ela se transforma de uma sociedade limitada para uma sociedade anônima. Segundo o artigo 448, essa alteração não é um "fim" para os empregados que trabalhavam na empresa "A". Pelo contrário, a empresa "B" (ou a nova configuração da empresa) se torna automaticamente responsável por todos os contratos de trabalho em vigor.

Pontos Chave do Artigo 448:

  • Continuidade da Relação de Emprego: A sucessão trabalhista garante que a relação de emprego seja contínua. Os empregados não precisam ter seus contratos rescindidos para que a nova empresa os recontrate. A transição é automática.
  • Responsabilidade Solidária (Em alguns casos): Embora o artigo 448 estabeleça que o sucessor é responsável pelas obrigações, a jurisprudência e a doutrina trabalhista entendem que, em situações de fraude ou descontinuidade real da atividade econômica, tanto o sucessor quanto o antecessor podem ser responsabilizados solidariamente pelas dívidas trabalhistas.
  • Garantia de Direitos: Todos os direitos adquiridos pelos empregados, como salários, férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias (em caso de demissão após a sucessão), entre outros, são preservados. A mudança de empregador não pode prejudicar o trabalhador.
  • Aplicações Diversas: O artigo se aplica a diversas formas de sucessão, como:
    • Venda de Estabelecimento: Quando uma empresa compra um ou mais estabelecimentos de outra.
    • Cessão de Contratos de Trabalho: Quando os contratos de trabalho são transferidos para outro empregador.
    • Alteração na Estrutura Jurídica: Mudanças como fusão, cisão, incorporação, ou a transformação de um tipo societário em outro.
    • Arrendamento ou Comodato: Quando a exploração da atividade econômica é transferida, mesmo que não haja venda ou cessão de bens.

Objetivo do Artigo 448:

O principal objetivo do artigo 448 é proteger o trabalhador, garantindo a estabilidade e a continuidade de seus direitos empregatícios, mesmo diante de reorganizações empresariais. Ele impede que alterações na estrutura empresarial sirvam como subterfúgio para a supressão de direitos trabalhistas.

Em suma, o artigo 448 da CLT assegura que, ao mudar de dono ou de forma jurídica, a empresa não "apaga" seus deveres para com os empregados. A responsabilidade pelas obrigações trabalhistas transita para o novo titular da atividade econômica.