CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 438
São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;

b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.

Parágrafo único. - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Responsabilidade Civil do Empregador: O Art. 438 da CLT

O artigo 438 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma questão crucial nas relações de emprego: a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados. Em termos simples, este artigo estabelece que o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Desmistificando o Artigo 438 da CLT

Imagine que um funcionário, durante seu horário de trabalho e no desempenho de suas funções, causa um dano a um terceiro (seja uma pessoa ou um patrimônio). A pergunta que surge é: quem deve ser responsabilizado por esse prejuízo? O artigo 438 da CLT responde a essa questão de forma categórica: o empregador.

Pontos chave para entender o Art. 438 da CLT:

  • Atos no Exercício do Trabalho: A responsabilidade do empregador recai sobre aqueles atos que o empregado comete enquanto está atuando dentro de suas atribuições, executando as tarefas para as quais foi contratado. Por exemplo, um motorista de entrega que causa um acidente de trânsito durante o trajeto de entrega de mercadorias.
  • Atos em Razão do Trabalho: A responsabilidade também se estende a situações em que o ato, embora não seja a execução direta da tarefa, está intrinsecamente ligado às suas funções ou ocorre por causa delas. Um exemplo seria um vendedor que, em uma visita comercial, difama um concorrente.
  • Nexo de Causalidade: É fundamental que exista uma ligação direta entre a atividade do empregado e o dano causado. Se o empregado cometer um ato ilícito fora do horário de trabalho e sem qualquer relação com suas funções, o empregador, em regra, não será responsabilizado.
  • Presunção de Responsabilidade: A lei presume a culpa do empregador ao estabelecer sua responsabilidade. Isso significa que, em muitos casos, o empregador terá que provar que agiu com diligência e que o ato do empregado não decorreu de falta de vigilância ou de sua culpa direta ou indireta para se eximir da responsabilidade.
  • Objetividade da Responsabilidade: Em sua essência, o artigo 438 da CLT consagra uma responsabilidade que pode ser considerada objetiva em muitos aspectos. Isso significa que, uma vez comprovado o ato do empregado no exercício de suas funções e o dano causado, a responsabilidade do empregador se estabelece, independentemente de ele ter agido com culpa ou não. A finalidade é proteger a vítima, que sofreu o dano em decorrência de uma atividade empresarial.

Implicações Práticas

Para o empregador, este artigo reforça a importância de:

  • Seleção e Treinamento Rigorosos: Contratar e capacitar adequadamente os empregados para que executem suas funções com zelo e responsabilidade.
  • Supervisão e Fiscalização: Estabelecer mecanismos de supervisão para monitorar as atividades dos empregados e prevenir a ocorrência de atos ilícitos.
  • Definição Clara de Funções: Estabelecer de forma clara as atribuições de cada empregado para evitar ambiguidades.

Em suma, o artigo 438 da CLT estabelece um importante princípio de solidariedade na relação de trabalho, visando garantir que os prejuízos causados por atos de empregados, quando vinculados às suas atividades profissionais, sejam devidamente reparados, recaindo a responsabilidade primária sobre o empregador, que se beneficia da mão de obra e assume os riscos da atividade econômica.