CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 433
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - falta disciplinar grave; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

IV - a pedido do aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 433 da CLT - Descontos em Salário por Dano Causado pelo Empregado

O artigo 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a possibilidade de o empregador efetuar descontos no salário do empregado quando este, de forma culposa (com culpa, negligência ou imprudência), causar prejuízo à empresa.

Pontos Essenciais do Artigo 433:

  • Prejuízo ao Empregador: O desconto salarial só é permitido se houver um dano efetivo e comprovado causado pelo empregado no exercício de suas funções. Este dano pode ser material, financeiro ou de outra natureza que afete diretamente os bens ou interesses da empresa.

  • Culpa do Empregado: É fundamental que o prejuízo tenha sido causado por culpa do empregado. Isso significa que o dano não pode ter ocorrido por acaso, por força maior, caso fortuito ou por determinação superior que exime o empregado de responsabilidade. O empregado deve ter agido de forma negligente, imprudente ou imperita.

  • Previsão em Acordo ou Contrato: Para que o desconto seja lícito, é necessário que haja uma previsão expressa em contrato individual de trabalho, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, autorizando o desconto em caso de culpa do empregado. Sem essa previsão, o empregador não poderá efetuar o desconto unilateralmente.

  • Comprovação do Dano e da Culpa: O empregador tem o ônus de provar tanto a ocorrência do dano quanto a culpa do empregado. Essa comprovação pode ser feita através de diversos meios, como testemunhas, laudos periciais, relatórios internos, entre outros.

  • Limitação do Desconto: Embora o artigo não estabeleça um limite percentual máximo para o desconto, a jurisprudência e a doutrina entendem que os descontos não podem ser excessivos a ponto de comprometer a subsistência mínima do empregado e de sua família. Descontos abusivos podem ser considerados inválidos.

Em suma: O artigo 433 da CLT estabelece uma proteção ao empregado, limitando a possibilidade de descontos em seu salário a situações específicas onde ele, por culpa comprovada, causa prejuízos à empresa, e desde que haja acordo prévio para tal. O objetivo é equilibrar a proteção ao patrimônio do empregador com a garantia de que o empregado não terá seu sustento comprometido de forma arbitrária.