Resumo Jurídico
Resumo Jurídico: Artigo 433 da CLT - Descontos em Salário por Dano Causado pelo Empregado
O artigo 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a possibilidade de o empregador efetuar descontos no salário do empregado quando este, de forma culposa (com culpa, negligência ou imprudência), causar prejuízo à empresa.
Pontos Essenciais do Artigo 433:
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Prejuízo ao Empregador: O desconto salarial só é permitido se houver um dano efetivo e comprovado causado pelo empregado no exercício de suas funções. Este dano pode ser material, financeiro ou de outra natureza que afete diretamente os bens ou interesses da empresa.
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Culpa do Empregado: É fundamental que o prejuízo tenha sido causado por culpa do empregado. Isso significa que o dano não pode ter ocorrido por acaso, por força maior, caso fortuito ou por determinação superior que exime o empregado de responsabilidade. O empregado deve ter agido de forma negligente, imprudente ou imperita.
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Previsão em Acordo ou Contrato: Para que o desconto seja lícito, é necessário que haja uma previsão expressa em contrato individual de trabalho, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, autorizando o desconto em caso de culpa do empregado. Sem essa previsão, o empregador não poderá efetuar o desconto unilateralmente.
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Comprovação do Dano e da Culpa: O empregador tem o ônus de provar tanto a ocorrência do dano quanto a culpa do empregado. Essa comprovação pode ser feita através de diversos meios, como testemunhas, laudos periciais, relatórios internos, entre outros.
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Limitação do Desconto: Embora o artigo não estabeleça um limite percentual máximo para o desconto, a jurisprudência e a doutrina entendem que os descontos não podem ser excessivos a ponto de comprometer a subsistência mínima do empregado e de sua família. Descontos abusivos podem ser considerados inválidos.
Em suma: O artigo 433 da CLT estabelece uma proteção ao empregado, limitando a possibilidade de descontos em seu salário a situações específicas onde ele, por culpa comprovada, causa prejuízos à empresa, e desde que haja acordo prévio para tal. O objetivo é equilibrar a proteção ao patrimônio do empregador com a garantia de que o empregado não terá seu sustento comprometido de forma arbitrária.