CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 432
A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

§ 2º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)


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Resumo Jurídico

Artigo 432 da CLT: A Cessão de Trabalhadores em Casos Específicos

O artigo 432 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da possibilidade de um empregado ser cedido para o exercício de suas funções em outra empresa, sem que isso caracterize um novo vínculo empregatício com a empresa cessionária. Essa modalidade de cessão é permitida em situações específicas e com requisitos bem definidos pela legislação.

Em essência, o artigo 432 permite que um trabalhador continue prestando seus serviços, sob as mesmas condições de salário e demais direitos, para uma nova entidade (a cessionária), mas mantendo o seu vínculo de emprego original com a empresa cedente.

Situações Permitidas para a Cessão:

A CLT, em seu artigo 432, menciona explicitamente duas situações em que essa cessão é permitida:

  1. Serviços de interesse nacional: Quando a cessão do empregado é necessária para a execução de serviços que são considerados de interesse nacional. A definição do que constitui "interesse nacional" pode ser mais ampla e interpretada em diferentes contextos, mas geralmente se refere a projetos ou atividades de grande relevância para o país.
  2. Por determinação legal: Em casos em que uma lei específica determina que um determinado serviço público ou atividade deva ser exercido por meio da cessão de trabalhadores.

Requisitos e Implicações para o Trabalhador:

É fundamental ressaltar que a cessão, conforme o artigo 432, não altera o vínculo empregatício original. Isso significa que:

  • O contrato de trabalho principal permanece com a empresa cedente: Todos os direitos e deveres contratuais, como recolhimento de FGTS, INSS, pagamento de salários e benefícios, continuam sendo de responsabilidade da empresa que originalmente contratou o empregado.
  • A empresa cessionária não assume o vínculo empregatício: A empresa para a qual o trabalhador é cedido não se torna empregadora, não criando, portanto, um novo contrato de trabalho com o empregado.
  • Condições de trabalho preservadas: O empregado deve continuar prestando serviços nas mesmas condições de salário, jornada de trabalho e demais direitos estabelecidos em seu contrato original com a cedente. A alteração para pior dessas condições seria considerada ilegal.
  • Proteção contra fraudes: A lei busca evitar fraudes e a precarização das relações de trabalho. A cessão sob o artigo 432 não pode ser utilizada para mascarar uma verdadeira terceirização ou contratação direta pela empresa cessionária, com o intuito de burlar direitos trabalhistas.

Em resumo, o artigo 432 da CLT estabelece uma exceção à regra geral, permitindo que trabalhadores sejam temporariamente cedidos para a prestação de serviços em outras entidades, desde que haja um motivo de interesse nacional ou determinação legal, e garantindo a manutenção do vínculo empregatício original e a preservação dos direitos do trabalhador.