CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 430
Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
I - Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 3º O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 4º As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 5º As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 430 da CLT: Rescisão por Culpa Recíproca

O artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a situação em que a rescisão do contrato de trabalho ocorre por culpa recíproca das partes. Isso significa que tanto o empregado quanto o empregador contribuíram para o término do vínculo empregatício.

Conceito de Culpa Recíproca

A culpa recíproca se configura quando ambos, empregado e empregador, cometem faltas graves que tornam impossível a continuidade da relação de trabalho. Não se trata de uma falta de um lado apenas, mas de uma concorrência de culpas.

Consequências Jurídicas

Quando a rescisão se dá por culpa recíproca, as verbas rescisórias são pagas pela metade. Isso se aplica a:

  • Aviso prévio: O aviso prévio, que é a comunicação antecipada do término do contrato, será pago pela metade.
  • Férias: As férias vencidas e proporcionais também serão pagas pela metade.
  • 13º salário: O décimo terceiro salário proporcional também sofrerá a redução de 50%.
  • Depósitos do FGTS: Os depósitos fundiários realizados durante o contrato de trabalho serão devidos, mas o empregado terá direito a sacar apenas 50% do saldo total.
  • Multa de 40% sobre o FGTS: A multa de 40% sobre o saldo do FGTS, que seria devida em demissões sem justa causa, também será paga pela metade.

Benefícios Previdenciários

Em caso de culpa recíproca, o empregado não terá direito ao recebimento do seguro-desemprego. Já a aposentadoria por invalidez poderá ser concedida, caso preenchidos os demais requisitos legais.

Interpretação Judicial

A aplicação do artigo 430 da CLT exige uma análise criteriosa dos fatos para se determinar a real existência da culpa recíproca. A jurisprudência tem entendido que essa modalidade de rescisão deve ser aplicada de forma excepcional, pois presume-se que a relação de emprego se encerra por uma culpa preponderante de uma das partes.

Conclusão

O artigo 430 da CLT estabelece um regime específico para a rescisão do contrato de trabalho quando ambas as partes concorrem para o término do vínculo. As consequências financeiras são significativas, com a redução pela metade de diversas verbas rescisórias, e a exclusão do direito ao seguro-desemprego. Portanto, a configuração da culpa recíproca deve ser devidamente comprovada.