CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 403
É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Descontos em Salários e a Vedação de Redução Salarial

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras claras sobre a possibilidade de descontos no salário do empregado. O artigo 403, ao tratar sobre o pagamento do salário, proíbe de forma genérica que o empregador realize qualquer tipo de redução salarial, salvo em casos específicos previstos em lei.

Em outras palavras, a lei protege o salário do trabalhador contra reduções arbitrárias. O salário que o empregado tem direito a receber deve ser integral, sem a possibilidade de o empregador descontar valores a seu bel-prazer.

Exceções à Regra Geral

É importante ressaltar que, embora o artigo 403 estabeleça uma proibição geral, existem situações em que descontos salariais são permitidos. Essas exceções, no entanto, são estritamente definidas e precisam estar amparadas por lei ou por acordo coletivo. Dentre as mais comuns, destacam-se:

  • Adiantamentos Salariais: Quando o empregado recebe um valor antecipado sobre o seu salário, esse valor pode ser descontado no pagamento seguinte, respeitando os limites legais.
  • Faltas Injustificadas: Dias de ausência ao trabalho sem justificativa legal ou médica podem ser descontados do salário.
  • Atrasos: Pequenos atrasos podem, em algumas situações, gerar descontos proporcionais.
  • Danos Causados pelo Empregado: Se o empregado causar um dano ao empregador por culpa ou dolo (intenção), e essa possibilidade estiver prevista em contrato de trabalho, o empregador poderá descontar o valor do prejuízo, desde que não exceda o limite de um mês de salário do empregado.
  • Contribuições Sindicais: A contribuição destinada ao sindicato da categoria é descontada diretamente da folha de pagamento, quando autorizada pelo empregado ou prevista em norma coletiva.
  • Empréstimos Consignados: Valores de empréstimos que o empregado autorizou que fossem descontados diretamente de seu salário.
  • Benefícios Recebidos: Descontos referentes a benefícios concedidos pelo empregador, como vale-transporte (cujo desconto máximo é de 6% do salário básico), plano de saúde, vale-refeição, entre outros, desde que haja previsão em contrato ou acordo.

A Importância da Previsão Legal ou Acordo

Para que um desconto salarial seja considerado legal, é fundamental que ele esteja expressamente previsto em lei, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou em contrato individual de trabalho, desde que este último não crie obrigações que o empregado não tenha dado causa. A ausência dessas previsões pode configurar ilegalidade no desconto, o que pode gerar passivos trabalhistas para o empregador.

Portanto, o artigo 403 da CLT atua como um escudo protetor do salário do trabalhador, garantindo que a remuneração seja paga integralmente, a menos que haja motivos legais e justificados para eventuais descontos.