CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 40
A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


39
ARTIGOS
41
 
 
 
Resumo Jurídico

Licença-Prêmio por Assiduidade: Um Direito Pouco Conhecido

O artigo 40 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um direito que, embora menos comum na prática atual, possui relevância histórica e jurídica: a licença-prêmio por assiduidade.

Em sua essência, este artigo garantia aos empregados, após um período de 10 anos de serviço contínuo na mesma empresa, o direito a uma licença remunerada de 90 dias. A condição para a fruição dessa licença era a assiduidade, ou seja, a presença regular e pontual do empregado no trabalho, sem faltas injustificadas ou outras ocorrências que pudessem descaracterizar esse requisito.

Objetivos e Justificativas:

A licença-prêmio por assiduidade visava, primordialmente, recompensar a fidelidade e o comprometimento do empregado com a empresa, incentivando a permanência e a dedicação ao longo de muitos anos. Era uma forma de reconhecimento ao trabalhador que demonstrava constância e bom desempenho, contribuindo para a estabilidade e o desenvolvimento do empreendimento.

Regulamentação e Aplicação:

É importante ressaltar que a aplicação do artigo 40 da CLT, em sua forma original, tornou-se rara. Isso se deve, em grande parte, à evolução da legislação trabalhista e ao surgimento de outros benefícios e direitos que passaram a abranger de forma mais ampla o reconhecimento da permanência e a recompensa do trabalhador.

Atualmente, a licença-prêmio por assiduidade não é um benefício automático para todos os empregados regidos pela CLT. Sua existência pode ser encontrada em:

  • Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho: Algumas categorias profissionais negociam em suas convenções coletivas a manutenção ou a instituição de benefícios similares à licença-prêmio, adaptados à realidade da categoria.
  • Planos de Cargos e Salários ou Regulamentos Internos da Empresa: Empresas podem, por liberalidade ou como parte de seus planos de carreira, prever a concessão de licenças por tempo de serviço ou por assiduidade.

Implicações Jurídicas:

Mesmo que sua aplicação direta seja infrequente, o artigo 40 da CLT permanece como um marco legal, servindo de base para a interpretação de outros direitos relacionados ao tempo de serviço e à assiduidade. Em casos específicos e mediante comprovação de que a empresa possuía um regulamento interno ou que a condição foi estabelecida em contrato, o empregado poderá, em tese, reivindicar o benefício.

Em suma, a licença-prêmio por assiduidade, tal como prevista no artigo 40 da CLT, representa uma conquista histórica do direito do trabalho, focada em valorizar o tempo de serviço e a constância do empregado. Embora sua aplicação direta seja hoje excepcional, o princípio subjacente de reconhecimento ao trabalhador fiel continua a ser um valor importante nas relações de emprego.