CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 39
Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 39 da CLT: Estabilidade Provisória para Acidentados

O artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um tema de suma importância para a proteção do trabalhador: a estabilidade provisória no emprego para empregados que sofreram acidente de trabalho.

Em termos simples, este artigo garante que o empregado que, por conta de um acidente ocorrido no ambiente de trabalho ou em decorrência dele, sofrer um afastamento do serviço por mais de 15 dias, terá o direito de retornar ao seu posto de trabalho após o fim do seu período de recuperação.

Pontos chave do artigo 39 da CLT:

  • Acidente de Trabalho: O artigo se aplica a qualquer evento ocorrido no local de trabalho ou a serviço da empresa, que resulte em lesão corporal ou perturbação funcional, causando a perda ou redução da capacidade para o trabalho, mesmo que temporária. É importante notar que, para fins de estabilidade, o acidente de trabalho também abrange as doenças ocupacionais.
  • Afastamento Superior a 15 Dias: A condição para a concessão da estabilidade é que o empregado tenha se afastado do trabalho por um período superior a 15 dias. Os primeiros 15 dias de afastamento, em caso de acidente de trabalho, são geralmente pagos pela empresa. A partir do 16º dia, o empregado passa a receber auxílio-doença acidentário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
  • Estabilidade Provisória: Uma vez cumprida a condição do afastamento, o empregado adquire o direito à estabilidade provisória. Isso significa que, ao retornar ao trabalho, ele não poderá ser demitido sem justa causa pelo período de 12 meses contados a partir da data de seu retorno.
  • Proteção Contra Demissão Arbitrária: O objetivo do artigo 39 é proteger o trabalhador contra a demissão logo após o seu retorno, momento em que ele ainda pode estar se recuperando ou necessitando de readaptação. Essa estabilidade visa garantir que o empregado possa retomar suas atividades com segurança e sem o receio de perder seu emprego.
  • Obrigatoriedade de Reintegração: Caso a empresa demita o empregado sem justa causa durante o período de estabilidade, a demissão será considerada nula. O empregado terá direito à reintegração ao emprego ou, na impossibilidade desta, ao pagamento em dobro da remuneração devida durante o período estabilitário.

Em suma, o artigo 39 da CLT é uma salvaguarda fundamental para o trabalhador que sofre um acidente de trabalho, assegurando-lhe o direito de retornar à sua posição após o afastamento e garantindo uma proteção contra a dispensa arbitrária por um período determinado, promovendo a segurança e a dignidade no ambiente de trabalho.