CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 393
Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 393 da CLT: O Caso Fortuito e a Força Maior na Relação de Trabalho

O artigo 393 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda situações excepcionais que podem eximir o empregador da responsabilidade pelo pagamento de salários e outras verbas trabalhistas em caso de paralisação das atividades. Essa isenção ocorre quando a impossibilidade de prestação de serviços ou de recebimento de salários decorre de caso fortuito ou força maior.

Compreendendo os Conceitos:

  • Caso Fortuito: Refere-se a um evento imprevisível e inevitável, cujos efeitos não poderiam ser evitados ou impedidos. São acontecimentos que fogem ao controle e à previsibilidade normal das partes, como um curto-circuito que destrói equipamentos essenciais para a produção, sem que haja culpa ou negligência do empregador.

  • Força Maior: Caracteriza-se por um ato ou acontecimento inevitável e inescapável, proveniente da natureza ou de ato humano, contra o qual não é possível oferecer resistência. Exemplos clássicos incluem desastres naturais como inundações, terremotos, tsunamis, ou até mesmo guerras e greves gerais que impeçam totalmente o funcionamento da empresa.

A Exclusão da Responsabilidade:

O cerne do artigo 393 é a ideia de que o empregador não pode ser responsabilizado por eventos que estão completamente fora de seu controle. Se, em decorrência de um caso fortuito ou força maior, o empregado não puder prestar seus serviços, ou o empregador não puder pagar os salários, a obrigação de pagar por esse período de paralisação é suspensa.

Pontos Cruciais a serem Observados:

  • Imprevisibilidade e Inevitabilidade: A chave para a aplicação do artigo 393 é a demonstração de que o evento era verdadeiramente imprevisível e que, mesmo que previsível em tese, seria impossível evitá-lo ou mitigar seus efeitos.
  • Ausência de Culpa do Empregador: É fundamental que não haja qualquer indício de culpa ou negligência por parte do empregador na ocorrência do evento ou na sua gestão. Se o empregador contribuiu para a situação, mesmo que de forma indireta, a excludente de responsabilidade pode não ser aplicada.
  • Eficácia Direta na Relação de Trabalho: A paralisação das atividades deve ser um resultado direto e imediato do caso fortuito ou da força maior. Se a empresa puder, por exemplo, remanejar funcionários ou adaptar-se minimamente, a aplicação do artigo pode ser questionada.
  • Suspensão, Não Extinção: É importante notar que o artigo 393, em regra, suspende a obrigação de pagamento durante o período em que a paralisação perdurar, e não extingue o contrato de trabalho. Após o restabelecimento das condições normais, o contrato retoma seus efeitos.
  • Comunicação e Documentação: Em situações como essa, é essencial que o empregador documente formalmente o evento, comunique os empregados e, se possível, busque orientação jurídica para garantir que todos os procedimentos estejam em conformidade com a lei.

Implicações Práticas:

O artigo 393 visa proteger o empregador em circunstâncias extremas, onde a continuidade da atividade empresarial se torna impossível por fatores alheios à sua vontade. No entanto, a sua aplicação exige uma análise criteriosa dos fatos, com a comprovação da imprevisibilidade, inevitabilidade e ausência de culpa. Em caso de dúvidas ou litígios, a interpretação e aplicação deste artigo dependerão da análise de cada caso concreto pelos órgãos de julgamento.