CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 392
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002) (Vide ADI 6327)

§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002) (Vide ADI 6327)

§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002)

§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mín imo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

§ 5º (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)


Artigo 392-A
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)

§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)


Artigo 392-B
Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

Artigo 392-C
Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

391
ARTIGOS
393
 
 
 
Resumo Jurídico

Licença por Motivo de Doença em Família

O artigo 392 da CLT estabelece um direito importante para trabalhadores que precisam cuidar de seus familiares em situações de doença. Ele garante ao empregado, sem prejuízo do salário, licença remunerada para acompanhar filho(a) ou dependente menor de 18 (dezoito) anos gravemente enfermo.

Pontos importantes a serem considerados:

  • Beneficiário: A licença é destinada ao trabalhador para cuidar de seu filho(a) ou dependente menor de 18 anos.
  • Motivo: A condição que enseja a licença é a doença grave do familiar.
  • Remuneração: A licença é remunerada, ou seja, o empregado tem direito ao seu salário durante o período.
  • Duração: A lei não estipula um prazo máximo para essa licença, cabendo ao empregador, em conjunto com o empregado, definir a duração necessária para o cuidado, considerando a gravidade da doença e a necessidade de acompanhamento.
  • Comprovação: É essencial que o empregado comprove a doença grave do filho(a) ou dependente, geralmente por meio de atestado médico.
  • Finalidade: O objetivo principal é permitir que o trabalhador possa oferecer o suporte necessário ao familiar doente, sem que isso represente um prejuízo financeiro.

É fundamental que empregadores e empregados estejam cientes deste direito para que ele seja aplicado corretamente, promovendo um ambiente de trabalho mais humano e solidário. Em caso de dúvidas ou divergências, a consulta a um profissional do direito trabalhista é recomendada.