CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 390
Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único. - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.


Artigo 390-A
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

Artigo 390-B
As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

Artigo 390-C
As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

Artigo 390-D
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

Artigo 390-E
A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 390 da CLT: Garantia contra Discriminação Salarial por Gênero

O artigo 390 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um princípio fundamental de igualdade no ambiente de trabalho: a proibição de qualquer ato que resulte em diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, estado civil ou situação familiar.

Em termos práticos, este artigo visa garantir que homens e mulheres, independentemente de sua idade, estado civil (casado, solteiro, divorciado, etc.) ou situação familiar (com ou sem filhos), recebam salários iguais e tenham as mesmas oportunidades de serem admitidos e de exercerem suas funções dentro de uma empresa, desde que para a mesma função e com a mesma produtividade e perfeição técnica.

Pontos Chave do Artigo 390:

  • Igualdade Salarial: A principal diretriz é que não pode haver distinção salarial baseada unicamente no gênero. Se um homem e uma mulher exercem a mesma função, com a mesma carga horária, e entregam o mesmo nível de qualidade e produtividade, seus salários devem ser idênticos.
  • Igualdade de Funções: A proibição se estende também ao exercício de funções. Empresas não podem direcionar funções específicas para um gênero com salários inferiores, apenas por conta dessa distinção.
  • Igualdade de Critério de Admissão: Ao contratar, os critérios de seleção não podem discriminar com base em sexo, idade, estado civil ou situação familiar. A avaliação deve ser feita com base nas qualificações e habilidades do candidato para a vaga.
  • Justificativas Válidas: É importante notar que o artigo não impede diferenças salariais ou de critérios de admissão que se baseiem em fatores objetivos e justificados, como tempo de serviço, qualificação técnica comprovada, experiência profissional específica, ou desempenho superior comprovado. A proibição recai sobre a discriminação por motivo de sexo, idade, estado civil ou situação familiar.

Propósito e Importância:

Este artigo é um pilar na luta pela igualdade de oportunidades e combate à discriminação no mercado de trabalho brasileiro. Ele busca assegurar que a remuneração e o acesso a empregos sejam baseados em mérito e competência, e não em características pessoais que não afetam a capacidade de realizar o trabalho.

Consequências do Descumprimento:

O descumprimento do artigo 390 da CLT pode acarretar sérias consequências para o empregador, incluindo ações judiciais por danos morais e materiais, multas e a obrigação de equiparar salários e benefícios discriminatórios.

Em resumo, o artigo 390 da CLT é um instrumento legal que protege os trabalhadores contra a disparidade salarial e de oportunidades por motivos de gênero, idade, estado civil ou situação familiar, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e equitativo.