CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 389
Toda empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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Resumo Jurídico

O Que Fazer Quando o Empregado Falta ao Trabalho Sem Justificativa?

Este resumo explora as consequências jurídicas da falta injustificada do empregado ao trabalho, conforme previsto na legislação trabalhista brasileira.

O Que Acontece com o Salário?

A falta do empregado ao serviço, sem motivo justificado, acarreta a perda do salário correspondente ao dia de ausência. Ou seja, se o empregado falta um dia, ele não receberá o valor referente a esse dia de trabalho.

E se a Falta For Prolongada?

Para faltas mais longas, a lei estabelece que a ausência injustificada por um período superior a 30 dias pode resultar em dispensa por justa causa. Neste caso, o empregado pode perder direitos como aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além de não poder sacar o fundo.

Como o Empregador Deve Proceder?

É fundamental que o empregador documente formalmente a ausência do empregado, registrando o dia ou os dias em que ele não compareceu ao serviço. Em caso de suspeita de abandono de emprego (ausência injustificada superior a 30 dias), o empregador deve notificar formalmente o empregado, solicitando seu comparecimento e/ou justificativa para a ausência, antes de proceder à dispensa por justa causa. Essa comunicação pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento ou por edital, caso o paradeiro do empregado seja desconhecido.

Exemplos de Justificativas Válidas:

É importante lembrar que existem situações em que a ausência do empregado é considerada justificada pela lei. Algumas delas incluem:

  • Doença comprovada por atestado médico.
  • Casamento.
  • Falecimento de familiar próximo.
  • Acompanhamento de filho em consulta médica (em casos específicos e com limites de dias).
  • Convocação para júri ou serviço militar.

Nestes casos, o empregado não sofrerá descontos salariais e a ausência não será considerada para fins de caracterização de abandono de emprego ou falta grave.

Em Resumo:

A falta injustificada ao trabalho tem como consequência imediata a perda do salário do dia. No entanto, ausências prolongadas e sem justificativa válida podem levar a uma dispensa por justa causa, com a perda de diversos direitos trabalhistas. É sempre recomendável que o empregado, em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, apresente a devida justificativa ao empregador para evitar transtornos e prejuízos.