CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 388
Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 388 da CLT: A Fuga do Empregado e o Aviso Prévio

O artigo 388 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica que pode ocorrer após o término do contrato de trabalho: a fuga do empregado após receber o aviso prévio.

Em termos gerais, o aviso prévio é um período de comunicação prévia da rescisão do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregador ou do empregado. Durante esse período, o empregado continua a trabalhar e a receber seu salário.

O que acontece quando o empregado foge durante o aviso prévio?

Se o empregado, após ter recebido o aviso prévio (seja ele trabalhado ou indenizado), abandona o emprego sem justa causa, o artigo 388 da CLT estabelece que ele poderá ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos que este houver comprovado.

Pontos importantes a serem compreendidos:

  • Fuga é diferente de pedido de demissão: A "fuga" neste contexto se refere a um desaparecimento do empregado, sem qualquer comunicação ou justificativa, caracterizando o abandono do emprego. Isso se distingue de um pedido de demissão formal.
  • Comprovação de prejuízos: Para que o empregador possa exigir a indenização, é fundamental que ele comprove os prejuízos efetivamente sofridos em decorrência do abandono do emprego. Exemplos de prejuízos podem incluir custos com a contratação de um novo empregado, perda de prazos em projetos, ou outros danos financeiros diretamente ligados à ausência inesperada do trabalhador.
  • Limitação da indenização: A indenização que o empregado pode ser obrigado a pagar ao empregador não pode exceder o valor que ele receberia se o empregador houvesse rescindido o contrato sem justa causa e lhe houvesse dado o aviso prévio indenizado. Em outras palavras, a indenização do empregado não pode ser maior do que o valor do aviso prévio que ele receberia.
  • Aviso Prévio Trabalhado vs. Indenizado:
    • Aviso Prévio Trabalhado: Se o empregado foge durante um aviso prévio trabalhado, o empregador poderá descontar do que lhe é devido os dias não trabalhados e eventuais prejuízos comprovados, respeitando o limite mencionado acima.
    • Aviso Prévio Indenizado: Se o aviso prévio foi indenizado (o empregador paga o período sem que o empregado trabalhe), e o empregado some após receber a comunicação e o pagamento, o empregador também poderá buscar a reparação pelos prejuízos comprovados, novamente limitado ao valor do próprio aviso prévio indenizado.

Em resumo:

O artigo 388 da CLT protege o empregador contra o abandono abrupto do emprego por parte do empregado que já havia recebido o aviso prévio. No entanto, essa proteção não é automática e exige que o empregador prove os danos sofridos, sendo que o valor da indenização a ser paga pelo empregado é limitado ao valor do próprio aviso prévio.

Esta disposição busca equilibrar os direitos de ambas as partes, desencorajando o abandono súbito de empregos sem justificativa, ao mesmo tempo em que garante que o empregado não seja penalizado de forma desproporcional.