CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 384
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Licença Maternidade e o Direito da Empregada

O artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um direito fundamental para as empregadas gestantes: o direito a uma licença remunerada para se dedicar aos cuidados com o recém-nascido.

Principais pontos:

  • Duração: A licença maternidade tem duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
  • Início: A licença pode ter início no 28º dia antes do parto e no dia do parto, ou a partir do dia do parto.
  • Empregada Doméstica: O artigo também se aplica às empregadas domésticas, garantindo a elas os mesmos direitos.
  • Extensão: Em casos de parto prematuro, o período de licença é estendido em igual tempo ao que o bebê nasceu antes de previsto.

Objetivo:

O objetivo primordial deste artigo é garantir que a mãe possa se recuperar física e emocionalmente do parto, além de dedicar tempo integral aos cuidados do bebê nos primeiros meses de vida, sem sofrer com a perda de sua remuneração e a instabilidade de seu emprego.

Importância:

Este direito é um pilar essencial na proteção da maternidade e da infância, reconhecendo a importância do vínculo familiar nos primeiros dias de vida da criança e promovendo a saúde e o bem-estar tanto da mãe quanto do bebê. A licença maternidade contribui para a igualdade de gênero no mercado de trabalho, ao reconhecer e apoiar a função social da maternidade.