CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 383
Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 383 da CLT: Entendendo a Jornada de Trabalho e o Horário Misto

O artigo 383 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica relacionada à jornada de trabalho: o horário misto. Ele estabelece como deve ser computado o tempo de trabalho para fins de remuneração e controle de jornada quando o empregado cumpre, em dias alternados ou em diferentes períodos, jornadas de duração distinta.

Em essência, o artigo 383 determina que, quando a jornada de trabalho não for uniforme, o cômputo das horas extras e o controle da jornada serão feitos de maneira proporcional à duração de cada período.

O que isso significa na prática?

Imagine um empregado que trabalha em um dia 6 horas e em outro dia 8 horas. Se ele realizar horas extras, o cálculo dessas horas adicionais não será baseado em uma jornada única, mas sim na jornada específica de cada dia em que as horas extras foram realizadas.

Pontos importantes a serem considerados:

  • Proporcionalidade: A ideia central é que o tempo adicional trabalhado seja remunerado de forma proporcional à duração da jornada normal daquele dia específico.
  • Controle de Jornada: O empregador precisa ter um sistema de controle de ponto que registre com precisão as diferentes durações de jornada e as horas extras realizadas em cada período. Isso é fundamental para garantir o cumprimento da lei e evitar passivos trabalhistas.
  • Aplicações: Este artigo é particularmente relevante em situações de:
    • Escalas de revezamento: Quando os funcionários alternam jornadas de diferentes durações.
    • Jornadas parciais em determinados dias: Empregos que podem ter um número de horas menor em dias específicos da semana, por exemplo.
    • Acordos ou convenções coletivas: Que estabeleçam jornadas de trabalho variadas.

Objetivo do Artigo:

O artigo 383 visa garantir a justiça na remuneração do trabalho extraordinário, assegurando que o empregado seja devidamente compensado pelas horas que excedem a sua jornada normal em cada período de trabalho. Ele evita que uma jornada menor em um dia seja "diluída" em uma jornada maior em outro, garantindo um cálculo mais preciso e equitativo.

Em resumo, o artigo 383 da CLT é um guia importante para a correta administração do tempo de trabalho em jornadas mistas, assegurando a transparência e a justiça nos direitos e deveres do empregado e do empregador.