CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 385
O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único. - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.


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Resumo Jurídico

O Poder de Rescisão Unilateral e Seus Limites: Uma Análise do Artigo 385 da CLT

O artigo 385 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe sobre a faculdade que o empregador tem de rescindir o contrato de trabalho por prazo determinado, desde que a modalidade de rescisão seja a dispensa sem justa causa. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta e vem acompanhada de importantes ressalvas, visando a proteção do trabalhador.

A Regra Geral:

Em princípio, o empregador pode, a qualquer momento, rescindir o contrato de trabalho por prazo determinado antes do seu término, efetuando o pagamento das verbas rescisórias devidas. Essa é a essência do artigo em questão, que confere ao empregador a opção de não manter o vínculo empregatício até a data previamente estipulada.

As Exceções Cruciais:

O artigo 385, entretanto, estabelece condições específicas que limitam o exercício desse direito:

  • Contratos com Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão: Nos contratos onde constar a previsão de que tanto empregado quanto empregador podem rescindir unilateralmente o contrato a qualquer tempo, aplica-se o mesmo procedimento dos contratos por prazo indeterminado. Isso significa que, se o empregador rescindir o contrato nessa modalidade, deverá pagar ao empregado, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato, conforme estabelecido no parágrafo único do próprio artigo. A reciprocidade aqui é a chave: se o empregado puder sair a qualquer tempo com aviso prévio, o empregador também poderá, mas com o ônus da indenização.

  • Contratos sem Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão: Quando o contrato por prazo determinado não contiver a cláusula que garante o direito recíproco de rescisão, o empregador que rescindir o contrato antes do prazo deverá pagar ao empregado, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato. Esta é a hipótese mais comum de aplicação do parágrafo único do artigo. Essa indenização visa compensar o trabalhador pela perda da expectativa de receber o salário pelo período integral contratado.

Em Resumo:

O artigo 385 da CLT reconhece o direito do empregador de rescindir contratos por prazo determinado antes do seu vencimento. No entanto, essa liberdade encontra um contraponto importante na necessidade de indenizar o trabalhador, especialmente quando não há a previsão expressa de rescisão recíproca. A indenização, calculada como metade do que seria devido até o fim do contrato, serve como um mecanismo de reparação pela interrupção abrupta do vínculo e pela perda da remuneração esperada.

É fundamental que empregadores e empregados compreendam as nuances deste artigo, atentando para a redação dos contratos por prazo determinado e para as obrigações financeiras que surgem em caso de rescisão antecipada.