Resumo Jurídico
O Poder de Rescisão Unilateral e Seus Limites: Uma Análise do Artigo 385 da CLT
O artigo 385 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe sobre a faculdade que o empregador tem de rescindir o contrato de trabalho por prazo determinado, desde que a modalidade de rescisão seja a dispensa sem justa causa. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta e vem acompanhada de importantes ressalvas, visando a proteção do trabalhador.
A Regra Geral:
Em princípio, o empregador pode, a qualquer momento, rescindir o contrato de trabalho por prazo determinado antes do seu término, efetuando o pagamento das verbas rescisórias devidas. Essa é a essência do artigo em questão, que confere ao empregador a opção de não manter o vínculo empregatício até a data previamente estipulada.
As Exceções Cruciais:
O artigo 385, entretanto, estabelece condições específicas que limitam o exercício desse direito:
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Contratos com Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão: Nos contratos onde constar a previsão de que tanto empregado quanto empregador podem rescindir unilateralmente o contrato a qualquer tempo, aplica-se o mesmo procedimento dos contratos por prazo indeterminado. Isso significa que, se o empregador rescindir o contrato nessa modalidade, deverá pagar ao empregado, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato, conforme estabelecido no parágrafo único do próprio artigo. A reciprocidade aqui é a chave: se o empregado puder sair a qualquer tempo com aviso prévio, o empregador também poderá, mas com o ônus da indenização.
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Contratos sem Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão: Quando o contrato por prazo determinado não contiver a cláusula que garante o direito recíproco de rescisão, o empregador que rescindir o contrato antes do prazo deverá pagar ao empregado, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato. Esta é a hipótese mais comum de aplicação do parágrafo único do artigo. Essa indenização visa compensar o trabalhador pela perda da expectativa de receber o salário pelo período integral contratado.
Em Resumo:
O artigo 385 da CLT reconhece o direito do empregador de rescindir contratos por prazo determinado antes do seu vencimento. No entanto, essa liberdade encontra um contraponto importante na necessidade de indenizar o trabalhador, especialmente quando não há a previsão expressa de rescisão recíproca. A indenização, calculada como metade do que seria devido até o fim do contrato, serve como um mecanismo de reparação pela interrupção abrupta do vínculo e pela perda da remuneração esperada.
É fundamental que empregadores e empregados compreendam as nuances deste artigo, atentando para a redação dos contratos por prazo determinado e para as obrigações financeiras que surgem em caso de rescisão antecipada.