CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 373
A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

Artigo 373-A
Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)


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Resumo Jurídico

Artigo 373 da CLT: Prova no Processo do Trabalho

O Artigo 373 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um dos pilares fundamentais do processo judicial: o ônus da prova. Em termos simples, ele define quem tem a responsabilidade de apresentar as evidências necessárias para convencer o juiz sobre a veracidade de suas alegações.

O que significa "ônus da prova"?

O ônus da prova nada mais é do que o encargo que cada parte em um processo tem de provar os fatos que alega. Se uma parte não conseguir provar o que afirma, ela corre o risco de perder a causa, mesmo que suas alegações sejam, em tese, verdadeiras.

Como o Artigo 373 se aplica no contexto trabalhista?

O artigo estabelece que:

  • Ao reclamante (quem entra com a ação) cabe provar os fatos que constituem o seu direito. Isso significa que, se um empregado entra com uma ação pedindo horas extras, ele precisa apresentar provas de que trabalhou nesse tempo extra (como cartões de ponto, testemunhas, etc.). Da mesma forma, se o pedido é de verbas rescisórias não pagas, o empregado precisa demonstrar que o contrato de trabalho existiu e que essas verbas não foram quitadas.

  • Ao reclamado (quem está sendo processado, geralmente o empregador) cabe provar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito do reclamante. Em outras palavras, se o empregado alega algo, o empregador precisa apresentar evidências que demonstrem que essa alegação não é verdadeira, ou que ela foi resolvida. Por exemplo, se o empregado alega que não recebeu as férias, o empregador deve apresentar os recibos de pagamento das férias. Se o empregado alega que foi demitido sem justa causa e pede indenizações, o empregador pode apresentar provas de que houve uma justa causa para a demissão.

Exemplos práticos:

  • Horas Extras: Se o empregado alega ter feito horas extras, ele tem o ônus de provar. O empregador, por sua vez, tem o ônus de provar que registrou corretamente as horas e pagou as devidas horas extras, ou que o empregado não trabalhava além da jornada contratual.

  • Aviso Prévio: Se o empregado alega que não recebeu o aviso prévio, ele tem o ônus de provar. O empregador, para se defender, terá o ônus de provar que o aviso prévio foi concedido e cumprido, ou que houve justa causa para a dispensa sem aviso prévio.

  • Diferenças Salariais: Se o empregado alega que recebia um salário inferior ao que lhe era devido, ele tem o ônus de provar. O empregador, então, terá o ônus de provar que o pagamento estava correto, apresentando os recibos de pagamento e a documentação pertinente.

A importância da prova:

O Artigo 373 da CLT é crucial porque garante que as decisões judiciais sejam tomadas com base em evidências concretas. Sem a correta distribuição do ônus da prova, os processos poderiam se tornar baseados apenas em alegações sem fundamento, prejudicando a justiça.

Atenção:

É importante ressaltar que, embora o artigo estabeleça a regra geral, o juiz, no processo do trabalho, tem a faculdade de inverter o ônus da prova em casos específicos, quando a natureza da lide ou a impossibilidade de uma das partes produzir determinada prova assim o exigir, sempre buscando a verdade real dos fatos. No entanto, a regra geral é a estabelecida no referido artigo.