CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 372
Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo único. - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Contribuição Sindical: Um Direito e um Dever

O artigo 372 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece a obrigatoriedade da contribuição sindical para todos os empregados, independentemente de serem associados ou não a um sindicato. Essa contribuição, descontada diretamente do salário do trabalhador, tem como finalidade principal o custeio das atividades sindicais, que visam a defesa dos direitos e interesses da categoria profissional.

Pontos Chave:

  • Obrigatoriedade: A contribuição sindical é um dever de todos os empregados, sendo seu recolhimento compulsório.
  • Finalidade: O valor arrecadado é destinado à manutenção e ao funcionamento dos sindicatos, permitindo que estes realizem suas funções de representação, negociação coletiva, assistência jurídica, entre outras.
  • Desconto em Folha: A contribuição é descontada diretamente do salário do empregado, cabendo ao empregador a responsabilidade de realizar o recolhimento e o repasse ao sindicato correspondente.
  • Representação Ampliada: Mesmo que o empregado não seja filiado a um sindicato, a contribuição garante que a entidade possa representar e defender os interesses de toda a categoria, buscando melhorias nas condições de trabalho, salários e benefícios.

Importante:

É fundamental que os empregados tenham conhecimento sobre a destinação e a importância da contribuição sindical. Essa contribuição fortalece o movimento sindical e, consequentemente, a capacidade de negociação e defesa dos direitos de todos os trabalhadores. O valor e a forma de cálculo dessa contribuição são definidos por legislação específica e podem variar.