CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 371
A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 371 da CLT: Provas no Processo Trabalhista

O artigo 371 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da ordem de produção de provas no processo trabalhista. De forma clara e educativa, ele estabelece que o juiz, responsável pela condução do processo, tem a prerrogativa de determinar a ordem em que as provas serão produzidas.

O que isso significa na prática?

Imagine um processo judicial como um julgamento. As partes (empregado e empregador) precisam apresentar provas para convencer o juiz sobre seus argumentos. Essas provas podem ser diversas, como documentos, testemunhas, perícias, etc.

O artigo 371 dá ao juiz o poder de decidir qual tipo de prova será apresentado primeiro. Ele pode, por exemplo, determinar que primeiro sejam ouvidas as testemunhas e, depois, que sejam juntados os documentos. Ou, em outro caso, pode solicitar uma perícia antes mesmo de ouvir as partes.

Por que essa prerrogativa é importante?

  • Eficiência e Celeridade: O juiz pode organizar a produção de provas de forma a tornar o processo mais rápido e eficiente. Ao determinar uma ordem lógica, ele pode evitar a produção de provas que se tornem desnecessárias após a análise de outras.
  • Melhor Compreensão do Caso: A ordem das provas pode auxiliar o juiz a ter uma compreensão mais clara e completa dos fatos em discussão desde o início do processo.
  • Evitar Provas Redundantes: O juiz pode evitar que as partes apresentem provas repetitivas ou que não acrescentem informações novas ao caso.
  • Foco nas Questões Essenciais: O juiz pode priorizar a produção de provas que abordam os pontos mais importantes e controvertidos da disputa.

Em resumo:

O artigo 371 da CLT confere ao juiz a autonomia para gerenciar a ordem em que as evidências são apresentadas em um processo trabalhista. Essa prerrogativa visa garantir que a instrução processual ocorra de maneira organizada, eficiente e que contribua para uma decisão mais justa e fundamentada. O objetivo é sempre alcançar a verdade real dos fatos de forma mais célere e eficaz.