Resumo Jurídico
Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho
O artigo 369 da CLT aborda os prazos para a propositura de ações na Justiça do Trabalho, diferenciando os institutos da prescrição e da decadência. Ambos se referem à perda de um direito pelo decurso do tempo, mas com nuances importantes.
Prescrição
A prescrição está relacionada à exigibilidade de um direito. Ou seja, o direito em si existe, mas o trabalhador perde a possibilidade de exigi-lo judicialmente após um determinado período.
No contexto trabalhista, a regra geral é a da prescrição bienal. Isso significa que o trabalhador tem o prazo de dois anos para ingressar com uma reclamação trabalhista, a contar da data em que o contrato de trabalho se extinguiu.
Exemplo: Se um empregado foi demitido em 15 de março de 2022, ele terá até 15 de março de 2024 para entrar com uma ação cobrando verbas rescisórias ou outros direitos que entenda devidos e não foram pagos.
É crucial observar que a prescrição bienal se aplica a partir da extinção do contrato de trabalho. Isso significa que, enquanto o contrato estiver em vigor, o trabalhador ainda não está sujeito a esse prazo para reclamar direitos.
Além da prescrição bienal, o artigo 369 também menciona a prescrição quinquenal. Esta se refere aos créditos trabalhistas que podem ser cobrados judicialmente, limitando-se aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Exemplo: Se o trabalhador entrar com a ação em 15 de março de 2024, ele poderá cobrar direitos que se venceram a partir de 15 de março de 2019. Créditos anteriores a essa data, mesmo que ainda não prescritos pela bienal, não poderão ser exigidos na ação judicial.
Portanto, para um crédito ser cobrável, ele deve estar dentro do prazo quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação e o próprio direito de ação não pode ter sido extinto pela prescrição bienal.
Decadência
A decadência, por sua vez, refere-se à perda do próprio direito pelo decurso do tempo. Em outras palavras, o direito em si deixa de existir.
A aplicação da decadência no Direito do Trabalho é mais restrita e específica, geralmente vinculada a prazos para o exercício de direitos que possuem um marco temporal bem definido para sua configuração. Um exemplo comum é o prazo para a interposição de recursos administrativos em determinados órgãos.
A principal distinção é que a decadência extingue o direito em si, enquanto a prescrição extingue a pretensão (a possibilidade de exigi-lo judicialmente).
Em resumo:
- Prescrição Bienal: Prazo de 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação.
- Prescrição Quinquenal: Limita a cobrança dos créditos trabalhistas aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
- Decadência: Perda do próprio direito pelo decurso do tempo, com aplicação mais específica e restrita no âmbito trabalhista.
Compreender esses prazos é fundamental tanto para empregados quanto para empregadores, a fim de garantir a segurança jurídica e o exercício pleno dos direitos e deveres dentro das relações de trabalho.