CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 367
A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante representação fundamentada da associação sindical.
Parágrafo único. - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.


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Resumo Jurídico

O Depósito Recursório na Justiça do Trabalho: Uma Garantia Essencial

O artigo 367 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece uma exigência fundamental para que as empresas possam interpor recursos em processos trabalhistas: a realização do depósito recursório.

Em que consiste o depósito recursório?

Trata-se de um valor em dinheiro, previamente fixado pela legislação, que a empresa deve depositar em uma conta vinculada ao juízo que está julgando o processo. Esse depósito serve como uma garantia de que a parte vencida, caso o recurso não seja provido, terá condições de arcar com os custos da demanda, como custas processuais e eventual condenação.

Qual a finalidade desse depósito?

A principal finalidade do depósito recursório é assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Ao exigir que a empresa deposite um valor, a lei busca evitar que recursos meramente protelatórios sejam utilizados para procrastinar o pagamento de verbas devidas ao trabalhador, garantindo assim a efetividade do processo e a satisfação do crédito trabalhista.

Quem é obrigado a fazer o depósito?

Geralmente, a obrigatoriedade recai sobre o reclamado (a empresa ou empregador) que pretende recorrer da decisão. O objetivo é que a parte que deu causa à lide, e que provavelmente será a devedora em caso de improcedência do recurso, apresente uma segurança financeira para o adimplemento da obrigação.

Existem exceções?

Sim. A lei prevê algumas situações em que o depósito recursório não é exigido. As mais comuns são para:

  • A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: Em virtude de sua capacidade financeira e presunção de solvência, esses entes públicos são dispensados do depósito.
  • Os que gozam do benefício da justiça gratuita: Trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como empresas que obtenham essa mesma dispensa, ficam liberados do depósito.
  • Entidades filantrópicas e beneficentes: Que também comprovadamente não possuam meios para arcar com o depósito.

Qual o valor do depósito?

Os valores do depósito recursório são estabelecidos pela própria CLT e atualizados periodicamente. Esses limites visam a garantir uma quantia razoável para a garantia, sem onerar excessivamente as empresas, especialmente as de menor porte.

O que acontece se o depósito não for feito?

A consequência principal da não realização do depósito recursório, nos casos em que ele é obrigatório, é a intempestividade do recurso. Ou seja, o recurso apresentado sem o devido depósito será considerado fora do prazo e, portanto, não será conhecido pela instância superior, mantendo-se a decisão anterior.

Em suma:

O depósito recursório é um mecanismo legal importante que confere segurança jurídica ao processo trabalhista. Ele atua como um filtro, garantindo que apenas recursos com real fundamento sejam analisados, ao mesmo tempo em que assegura a capacidade de pagamento da parte vencida, protegendo os direitos do trabalhador.