CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 366
Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 366 da CLT: A Desistência da Reclamação Trabalhista

O artigo 366 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma situação específica dentro do processo trabalhista: a desistência da reclamação por parte do empregado. Ele estabelece uma regra importante para garantir a boa-fé e a celeridade do processo, bem como para evitar a procrastinação desnecessária.

O que o artigo 366 determina?

Em essência, o artigo 366 da CLT dispõe que, mesmo que o reclamante (o empregado) desista da ação, ele não poderá, posteriormente, ajuizar nova reclamação contra o mesmo empregador, pleiteando os mesmos direitos.

Por que essa regra existe?

Essa proibição tem um objetivo fundamental: evitar a litigância de má-fé e a desordem processual. Imagine se um empregado pudesse entrar com uma ação, desistir e, dias depois, entrar com outra idêntica. Isso geraria um ciclo interminável de processos, sobrecarregando o Judiciário e prejudicando o empregador, que seria constantemente acionado por questões já resolvidas ou abandonadas.

O que configura a desistência?

A desistência pode se dar de diversas formas, mas a mais comum é a manifestação expressa do reclamante em juízo, declarando que não tem mais interesse em prosseguir com a ação.

Exceções à regra: Quando o empregado PODE desistir e ingressar com nova ação?

É crucial entender que o artigo 366 não é absoluto. Existem situações em que a desistência não impede o ajuizamento de uma nova reclamação. As principais delas são:

  • Desistência em fase recursal, após a interposição do recurso: Se a desistência ocorrer após a sentença e a parte apresentar recurso, a desistência dessa fase recursal não impede uma nova ação.
  • Desistência homologada antes da propositura da ação: Se a desistência se referir a uma tentativa anterior de acordo ou a um procedimento que não chegou a configurar formalmente o ajuizamento de uma reclamação, uma nova ação pode ser proposta.
  • Desistência em virtude de acordo homologado judicialmente: Se houver um acordo entre as partes e este for homologado pelo juiz, e posteriormente houver uma desistência formal baseada neste acordo, a situação pode ser diferente. No entanto, é importante analisar cuidadosamente os termos do acordo.
  • Desistência por erro de fato ou de direito que vicia a manifestação: Em casos raros e específicos, onde fica comprovado que a desistência foi motivada por um erro substancial, que invalidou a real vontade do empregado, o Judiciário pode permitir uma nova ação.

Implicações práticas:

Para o empregado, é fundamental ter certeza de que deseja prosseguir com a reclamação antes de ajuizá-la. Uma desistência pode significar a perda do direito de pleitear aqueles mesmos direitos no futuro.

Para o empregador, o artigo 366 oferece uma proteção contra ações repetitivas e sem fundamento real, garantindo maior segurança jurídica.

Em resumo:

O artigo 366 da CLT visa garantir a segurança jurídica e a eficiência do sistema judicial trabalhista, impedindo que o empregado desista de uma ação e, em seguida, entre com outra idêntica. Contudo, é importante estar atento às exceções que podem permitir o ajuizamento de uma nova reclamação em circunstâncias específicas. Em caso de dúvidas, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho.