CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 358
Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:
a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;

b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;

c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;

d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.

Parágrafo único. - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.


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Resumo Jurídico

O Artigo 358 da CLT: Responsabilidade da União em Casos de Acidentes de Trabalho

O artigo 358 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma importante responsabilidade do Estado, especificamente da União, no contexto de acidentes de trabalho. Ele estabelece que, em determinadas situações, a União poderá ser chamada a arcar com as despesas relacionadas a acidentes de trabalho que ocorram em empreendimentos públicos, ou seja, em obras e serviços de responsabilidade do poder público.

Entendendo a Responsabilidade

Em linhas gerais, o artigo visa garantir que, mesmo em obras e serviços de competência federal, os trabalhadores acidentados recebam a devida assistência e indenização. A União, nesse contexto, assume um papel de garantidora, especialmente quando as entidades responsáveis pela execução direta dos trabalhos não possuem recursos suficientes ou quando há a necessidade de intervenção em casos de maior complexidade.

Pontos Chave do Artigo 358:

  • Abrangência: O artigo se aplica a empreendimentos públicos, ou seja, aqueles executados ou de responsabilidade direta da União.
  • Responsabilidade Subsidiária/Complementar: A responsabilidade da União geralmente se configura como subsidiária ou complementar. Isso significa que ela só será acionada caso as entidades diretamente responsáveis pela obra ou serviço (como autarquias, empresas públicas, etc.) não consigam arcar com os custos ou cumprir com suas obrigações em decorrência de um acidente de trabalho.
  • Finalidade: O objetivo é assegurar que o trabalhador acidentado não fique desassistido, recebendo os benefícios e indenizações previstos em lei.
  • Procedimentos: O artigo possivelmente estabelece os procedimentos para que essa responsabilidade da União seja efetivada, incluindo as formas de acionamento e a natureza das despesas que podem ser cobertas.

Implicações Práticas

Para o trabalhador, a existência desse artigo representa uma camada adicional de segurança jurídica. Em caso de acidente em uma obra federal, se a empresa ou órgão diretamente responsável não puder cobrir os custos com tratamento médico, reabilitação, pensões por invalidez ou indenizações por morte, o trabalhador ou seus dependentes podem buscar o amparo da União.

Para o Poder Público, a norma reflete o compromisso do Estado com a segurança e o bem-estar dos trabalhadores que atuam em suas iniciativas. Ao mesmo tempo, impõe a necessidade de uma gestão eficiente dos contratos e da fiscalização das obras e serviços para prevenir acidentes e garantir que as empresas contratadas cumpram suas responsabilidades.

Em suma, o artigo 358 da CLT é um dispositivo legal que reforça a proteção ao trabalhador em casos de acidentes de trabalho em empreendimentos federais, estabelecendo a União como um garantidor das obrigações legais em situações específicas.