CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 352
As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
§ 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:

a) nos estabelecimentos industriais em geral;

b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;

d) na indústria da pesca;

e) nos estabelecimentos comerciais em geral;

f) nos escritórios comerciais em geral;

g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;

h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;

i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;

j) nas drogarias e farmácias;

k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;

l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;

m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;

n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;

o) nas empresas de mineração;

§ 2º - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.


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Resumo Jurídico

Desconto Salarial: Limites e Possibilidades

O artigo 352 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras claras sobre o que pode ser descontado do salário do empregado. Em essência, a lei visa proteger o trabalhador, garantindo que seu salário, que é sua fonte de sustento, não seja drasticamente reduzido por meio de descontos arbitrários.

Proibição de Descontos Arbitrários:

A norma proíbe expressamente que o empregador realize qualquer desconto nos salários do empregado que não esteja previsto em lei ou em convenção coletiva de trabalho. Isso significa que, em regra, o empregado deve receber o valor integral do seu salário base, acrescido de adicionais e verbas remuneratórias, sem que haja deduções não autorizadas.

O que é Permitido Descontar?

Apesar da proibição geral, a CLT, em outros artigos e dispositivos, autoriza a realização de alguns tipos de descontos, desde que cumpridos determinados requisitos. Os mais comuns incluem:

  • Adiantamentos Salariais: Valores que o empregado recebeu antecipadamente e que serão abatidos do salário correspondente.
  • Contribuições Previdenciárias (INSS): O desconto obrigatório para a Previdência Social, calculado com base em faixas salariais estabelecidas.
  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): O imposto sobre a renda pago diretamente pelo empregador ao Fisco.
  • Contribuições Sindicais: Se o empregado for associado ao sindicato e houver previsão em acordo ou convenção coletiva.
  • Valores Decorrentes de Dano Causado pelo Empregado: A CLT permite o desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou em caso de dolo (intenção de causar o dano). É importante notar que, para que o desconto seja válido em caso de culpa, deve haver acordo prévio entre as partes, formalizado por escrito.
  • Contribuições para Planos de Previdência Privada: Descontos autorizados pelo empregado para planos de previdência complementar.
  • Descontos Autorizados por Lei: Existem outras leis específicas que podem autorizar determinados descontos, como em casos de pensão alimentícia judicial.
  • Valores de Cooperativas e Associações: Descontos para pagamento de mensalidades de cooperativas ou associações, quando autorizados pelo empregado.

Limite Legal para Descontos (Não Previsto no Art. 352, mas relacionado):

Embora o artigo 352 trate da proibição de descontos não previstos, é importante mencionar que, para a maioria dos descontos que não são obrigatórios por lei (como INSS e IRRF) ou autorizados por acordo individual ou coletivo, existe um limite máximo. A jurisprudência e o entendimento doutrinário majoritário consideram que, de forma geral, o valor total dos descontos não autorizados em lei (como adiantamentos, danos, etc.) não pode ultrapassar 70% do salário bruto do empregado, visando garantir que o salário mínimo "líquido" não seja comprometido de forma excessiva.

Em Resumo:

O artigo 352 da CLT protege o salário do trabalhador, impedindo descontos indiscriminados. Somente serão lícitos os descontos que encontrarem amparo legal, em convenções ou acordos coletivos, ou que forem expressamente autorizados pelo empregado, respeitando sempre os limites e as condições estabelecidas pela legislação trabalhista. É fundamental que empregados e empregadores conheçam essas regras para evitar conflitos e garantir relações de trabalho justas e transparentes.