CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 346
Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;

b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;

c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

Parágrafo único. - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Art. 346 da CLT - A Visão do Empregado Sobre o Serviço Externo

O artigo 346 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica para trabalhadores que realizam suas atividades fora do estabelecimento do empregador, os chamados "empregados vendedores externos" ou "motoristas vendedores externos".

O que diz o artigo?

Basicamente, o artigo 346 estabelece que, para esses empregados, o registro de ponto pode ser dispensado em relação ao horário de trabalho. Isso significa que a lei entende que, pela natureza da atividade, pode ser difícil ou impossível controlar rigidamente os horários em que eles estão efetivamente prestando serviços.

Por que essa dispensa existe?

A lógica por trás dessa dispensa é que a atividade desses trabalhadores envolve, muitas vezes, deslocamento, visitas a clientes em locais diversos, e a venda de produtos ou serviços pode ocorrer em horários variados, dependendo da disponibilidade do cliente e da própria dinâmica do mercado. O controle rigoroso de ponto, comum em escritórios ou fábricas, não se aplica de forma prática a essa realidade.

Implicações importantes para o empregado:

  • Foco no Resultado, Não na Marcação de Ponto: A preocupação legal com esses empregados se concentra mais no cumprimento das metas de vendas ou na prestação do serviço acordado, do que na exata marcação de cada minuto trabalhado.
  • Presunção de Cumprimento da Jornada: Embora não haja controle de ponto direto, presume-se que esses trabalhadores cumprem a jornada normal de trabalho estabelecida em contrato ou acordo coletivo.
  • Direitos Trabalhistas Preservados: É crucial entender que a dispensa do registro de ponto não significa a perda de outros direitos trabalhistas, como:
    • Pagamento de horas extras (caso haja comprovação de que a jornada foi excedida de forma habitual e sem a devida contrapartida).
    • Direito a intervalos para descanso e alimentação.
    • Direito a folgas semanais remuneradas.
    • Férias, 13º salário, FGTS, etc.

O que o empregado deve observar?

Mesmo com a dispensa do ponto, é fundamental que o empregado:

  • Mantenha um registro próprio: Anotar os horários de início e fim das atividades diárias, deslocamentos, e eventuais horas extras trabalhadas pode ser útil para sua própria organização e para comprovar seus direitos, caso surjam divergências.
  • Cumpra as metas e responsabilidades: A base da relação de trabalho para esses profissionais é o bom desempenho de suas funções.
  • Comunique excessos: Se perceber que está sendo constantemente obrigado a trabalhar além da jornada normal sem a devida compensação, é importante buscar diálogo com o empregador e, se necessário, buscar orientação legal.
  • Esteja atento aos acordos coletivos: Convenções e acordos coletivos de trabalho podem trazer disposições específicas sobre a jornada de trabalho e remuneração para esses empregados, que devem ser observados.

Em suma: O artigo 346 da CLT oferece uma flexibilização na forma de controle de jornada para trabalhadores externos, reconhecendo a peculiaridade de suas atividades. Contudo, essa flexibilização não anula os direitos trabalhistas, e o empregado deve estar atento para garantir que suas horas de trabalho sejam devidamente valorizadas e remuneradas, conforme a lei.