CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 345
Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
Parágrafo único. - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber.


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Resumo Jurídico

Artigo 345 da CLT: Faltas e Atrasos ao Trabalho

O artigo 345 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata das consequências da falta ao serviço ou do atraso injustificado, estabelecendo que o empregado perderá o direito ao salário do dia em que faltar ao serviço, sem o devido motivo legal.

Em termos mais claros, isso significa que:

  • Faltar ao trabalho sem justificativa: Se você não comparecer ao seu posto de trabalho sem apresentar um motivo que a lei considere válido (como atestado médico, licença, etc.), o empregador tem o direito de descontar do seu salário o valor correspondente a um dia de trabalho.
  • Atraso injustificado: Da mesma forma, chegar atrasado ao trabalho sem uma justificativa plausível também pode acarretar na perda do salário referente ao período de atraso ou até mesmo, dependendo da gravidade e reincidência, na perda do salário do dia inteiro.

Exemplos de faltas ou atrasos considerados justificados (e que não acarretariam perda salarial) comumente aceitos pela legislação e jurisprudência incluem:

  • Doença comprovada por atestado médico.
  • Licença maternidade ou paternidade.
  • Comparecimento para cumprir obrigações legais (como convocação judicial).
  • Casamentos ou falecimento de familiares próximos (conforme estabelecido em convenção coletiva ou acordo).
  • Atrasos causados por força maior ou caso fortuito comprovados (como acidentes de trânsito inesperados).

É importante ressaltar:

  • A justificativa para a falta ou atraso é crucial. O empregado deve sempre buscar comprovar o motivo, apresentando os documentos necessários ao empregador.
  • O empregador não pode descontar o dia faltado ou atrasado se a falta ou o atraso for devidamente justificado.
  • A CLT, em outros artigos, também detalha as faltas justificadas (por exemplo, nos artigos 131 e 132 relacionados às férias e no artigo 473 para faltas específicas).

Em suma, o artigo 345 da CLT protege o empregador de prejuízos causados por ausências ou atrasos injustificados do empregado, ao permitir o desconto salarial correspondente. Para o empregado, a chave é sempre comunicar e justificar suas ausências para garantir seus direitos.