CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 329
A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
a) o nome por extenso;

b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;

c) a data e lugar do nascimento;

d) a denominação da escola em que houver feito o curso;

e) a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio;

f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;

g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;

h) a assinatura do inscrito.

Parágrafo único. - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.


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Resumo Jurídico

Ameaça e Resistência em Relação a Agentes da Inspeção do Trabalho: Uma Análise do Artigo 329 da CLT

O artigo 329 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda de forma explícita a conduta de resistência e ameaça aos fiscais do trabalho no exercício de suas funções. Este dispositivo legal visa proteger a atuação dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista, garantindo que o seu trabalho seja realizado de maneira eficaz e sem coação.

O que o artigo 329 proíbe?

Em essência, o artigo 329 criminaliza duas condutas principais:

  • Resistir à fiscalização: Implica em qualquer ação ou omissão que dificulte, impeça ou se oponha ao desempenho das atividades de fiscalização de um agente público. Isso pode incluir desde a recusa em apresentar documentos solicitados até a obstrução física da entrada em estabelecimentos ou a dissimulação de informações.
  • Ameaçar o fiscal do trabalho: Refere-se a qualquer declaração, gesto ou ação que cause temor ou intimidação ao agente público, com o objetivo de inibi-lo em suas funções. As ameaças podem ser verbais, escritas ou até mesmo implícitas, desde que configurem um real abalo à integridade física ou moral do fiscal.

A proteção da função pública:

É fundamental compreender que a proteção conferida pelo artigo 329 não se destina à pessoa física do fiscal do trabalho, mas sim à função pública que ele exerce. O agente de fiscalização atua em nome do Estado, com a prerrogativa legal de verificar o cumprimento das normas que regem as relações de trabalho. Portanto, qualquer ato de resistência ou ameaça direcionado a ele é, na verdade, um ataque à autoridade do Estado e ao interesse público na garantia de condições de trabalho dignas e seguras.

Consequências da infração:

As condutas descritas no artigo 329 podem acarretar em sanções de natureza penal. A CLT, em seu artigo 731, prevê que quem prejudicar, por meio de violência ou ameaça, o trabalhador ou empregador a fim de prejudicar o exercício de seus direitos ou o cumprimento de suas obrigações, fica sujeito à pena de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. No entanto, é importante notar que a aplicação de sanções específicas para a resistência e ameaça a fiscais pode estar sujeita a outras legislações, como o Código Penal, a depender da gravidade e das circunstâncias do fato.

Finalidade educativa e preventiva:

O artigo 329 da CLT possui um caráter eminentemente educativo e preventivo. Ao deixar clara a ilegalidade e as consequências de tais atos, busca-se desencorajar comportamentos que possam fragilizar a atuação da fiscalização do trabalho. A sociedade como um todo se beneficia de uma fiscalização atuante, pois ela contribui para a erradicação do trabalho análogo ao de escravo, para a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, para o combate à informalidade e para a promoção de um ambiente de trabalho justo e equitativo.

Em suma, o artigo 329 da CLT estabelece um limite claro para a conduta de empregadores e trabalhadores, reforçando a importância do respeito à autoridade e à atuação dos fiscais do trabalho, essenciais para a aplicação da justiça e a garantia dos direitos trabalhistas no país.