CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 326
Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. (Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)
§ 1º - A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:

a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;

b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;

c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;

d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;

e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;

f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.

§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:

a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;

b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea "c" do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;

c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.

§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea "c" do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 326 da CLT: Exame de Saúde e Segurança do Trabalho

O Artigo 326 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece diretrizes fundamentais sobre a realização de exames de saúde ocupacional e de segurança do trabalho para os empregados. Seu objetivo é garantir a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores, prevenindo acidentes e doenças relacionadas às suas atividades laborais.

Principais Pontos do Artigo 326:

  • Obrigatoriedade dos Exames: O artigo determina que os empregados devem se submeter aos exames de saúde ocupacional e de segurança do trabalho que forem exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras aplicáveis.
  • Finalidade dos Exames: Tais exames têm como propósito principal:
    • Constatar a aptidão do empregado para o exercício da função: Verificar se o trabalhador possui as condições de saúde necessárias para desempenhar as tarefas a ele designadas, sem colocar em risco a si próprio ou a terceiros.
    • Detectar precocemente possíveis doenças ocupacionais: Identificar sinais ou sintomas de doenças que possam ter sido adquiridas ou agravadas em decorrência do trabalho.
    • Avaliar os riscos inerentes à atividade: Permitir a análise dos riscos específicos aos quais o trabalhador está exposto em seu ambiente de trabalho e a sua capacidade de enfrentá-los.
  • Modalidades dos Exames: A CLT prevê diferentes tipos de exames, que podem variar de acordo com a natureza da atividade, os riscos envolvidos e a legislação específica. Entre eles, destacam-se:
    • Exame Admissional: Realizado antes do início das atividades do empregado, para verificar sua aptidão física e mental para a função.
    • Exame Periódico: Realizado em intervalos regulares, para acompanhar a saúde do trabalhador ao longo do tempo e identificar eventuais alterações.
    • Exame de Retorno ao Trabalho: Feito quando o empregado se afasta do trabalho por um período superior a determinado tempo (definido em normas regulamentadoras) ou em decorrência de acidente de trabalho ou doença.
    • Exame de Mudança de Risco: Realizado quando o empregado é transferido para uma nova função que apresente riscos diferentes daqueles a que estava exposto anteriormente.
    • Exame Demissional: Realizado quando o contrato de trabalho é encerrado, para constatar a situação de saúde do empregado ao final do vínculo empregatício.
  • Quem Realiza os Exames: Os exames de saúde ocupacional devem ser realizados por profissionais habilitados e em estabelecimentos adequados, conforme estabelecido pelas normas regulamentadoras. Geralmente, são conduzidos por médicos do trabalho ou por equipes de saúde ocupacional.
  • Registro e Acompanhamento: Os resultados desses exames devem ser devidamente registrados em prontuários médicos e fichas de saúde ocupacional, permitindo o acompanhamento da saúde dos trabalhadores ao longo do tempo e a implementação de medidas preventivas e corretivas.

Em suma, o Artigo 326 da CLT é um pilar importante na legislação trabalhista brasileira, pois consagra o direito do trabalhador à proteção de sua saúde e segurança no ambiente de trabalho, por meio da realização de exames médicos específicos e periódicos.