CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 325
É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;

c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.

§ 1º - Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".

§ 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:

a) nas alíneas "a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;

b) na alínea "b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.

§ 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.

§ 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.


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Resumo Jurídico

Alterações de Condições de Trabalho: O que diz a CLT sobre a possibilidade de mudar o contrato?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras claras sobre a validade de eventuais alterações nas condições de trabalho estabelecidas entre empregadores e empregados. De acordo com o artigo 325, é fundamental que essas modificações sejam realizadas de forma a garantir a proteção dos direitos trabalhistas.

O que a lei proíbe:

A legislação proíbe especificamente que o empregador, por meio de um acordo ou qualquer outra forma de alteração contratual, reduza o salário do empregado. Essa proibição é um pilar fundamental para a segurança jurídica do trabalhador, que tem o direito de contar com a estabilidade de sua remuneração.

A importância do consentimento e do respeito aos direitos:

É importante ressaltar que qualquer alteração nas condições de trabalho que não seja a redução salarial, desde que não prejudique o empregado e seja acordada entre as partes, pode ser considerada válida. No entanto, o espírito da lei é o de preservar os direitos adquiridos e as condições que foram estabelecidas no contrato de trabalho original.

Em resumo:

O artigo 325 da CLT atua como um salvaguarda para os trabalhadores, garantindo que seu salário não seja objeto de redução unilateral por parte do empregador. Qualquer mudança nas condições de trabalho deve ser feita com respeito à legislação e aos direitos já estabelecidos, priorizando sempre o bem-estar e a estabilidade do empregado.