CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 322
No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)


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Resumo Jurídico

Artigo 322 da CLT: Licença-Maternidade e o Direito da Empregada

O artigo 322 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um direito fundamental da trabalhadora gestante: a licença-maternidade. Essa licença garante que a empregada possa se afastar de suas atividades laborais por um período determinado, sem prejuízo de seu emprego e salário, a fim de cuidar de si mesma e de seu recém-nascido.

O que diz o artigo:

De forma resumida, o artigo 322 estabelece que a empregada gestante terá direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Este período pode ser estendido em casos específicos, conforme veremos adiante.

Pontos Importantes para Entender:

  • Início da Licença: A licença geralmente tem início no 1º dia do 9º mês de gestação. No entanto, em casos de parto prematuro, a licença terá início na data do parto. Se houver complicação médica comprovada por atestado, a empregada poderá se afastar antecipadamente.
  • Duração: A duração padrão da licença é de 120 dias corridos.
  • Salário: Durante o período da licença, a empregada tem direito a receber seu salário integral, que será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante o benefício do salário-maternidade. A empresa é responsável por adiantar esse pagamento e depois ser ressarcida pelo INSS.
  • Estabilidade: A empregada gestante possui estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o término da licença-maternidade. Isso significa que ela não pode ser demitida sem justa causa durante esse período.
  • Afastamento: O afastamento do trabalho é um direito da gestante, e a empresa não pode negar a concessão da licença-maternidade se os requisitos forem cumpridos.
  • Prêmio de Incentivo: O artigo também menciona a possibilidade de que, em empresas onde haja programas de prêmios ou incentivos, estes sejam pagos à empregada durante a licença-maternidade, caso haja previsão em norma coletiva.

Ampliação da Licença:

É importante notar que algumas empresas, por meio de programas de responsabilidade social ou acordos coletivos, podem oferecer licenças-maternidade mais extensas do que os 120 dias previstos na CLT. O programa Empresa Cidadã, por exemplo, permite a ampliação da licença por mais 60 dias, totalizando 180 dias, mediante a adesão da empresa e alguns requisitos.

Em suma:

O artigo 322 da CLT protege a trabalhadora gestante, garantindo um período essencial para sua recuperação pós-parto e para os cuidados com o recém-nascido, assegurando a continuidade de seu vínculo empregatício e a manutenção de sua remuneração. É um marco na legislação trabalhista que visa conciliar a proteção à maternidade com a continuidade do trabalho.