Resumo Jurídico
Responsabilidade do Empregador por Atos de Terceiros: Desvendando o Artigo 317 da CLT
O artigo 317 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um ponto crucial para a segurança jurídica nas relações de trabalho: a responsabilidade do empregador pelos atos praticados por terceiros, quando estes atuam em seu nome, por sua conta ou sob sua direção. Este dispositivo visa proteger o trabalhador, garantindo que ele não seja prejudicado por ações que, embora executadas por outra pessoa, estão intrinsecamente ligadas à atividade empresarial e à esfera de controle do empregador.
Em essência, o artigo 317 da CLT preconiza que:
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Quem pratica o ato: O artigo foca em atos praticados por terceiros. Isso significa que não é o próprio empregador (pessoa física ou jurídica que figura como contratante) quem realiza a ação em questão, mas sim alguém agindo em seu nome, por sua conta ou sob sua direção.
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Condições para responsabilização: A responsabilidade do empregador surge quando esses atos de terceiros ocorrem em uma das seguintes situações:
- Em seu nome: Quando o terceiro atua ostensivamente representando o empregador, como se fosse ele próprio.
- Por sua conta: Quando a atividade do terceiro é realizada em benefício econômico do empregador ou como parte integrante de seus negócios.
- Sob sua direção: Quando o empregador exerce algum nível de controle, supervisão ou autoridade sobre as ações do terceiro.
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O que significa responsabilidade: Ao ser responsabilizado, o empregador passa a ter as mesmas obrigações e deveres que teria se tivesse praticado o ato diretamente. Isso significa que ele pode ser acionado judicialmente para responder pelos efeitos de tais atos, sejam eles quais forem (por exemplo, pagamento de verbas rescisórias, indenizações por danos morais ou materiais, cumprimento de obrigações trabalhistas, etc.).
Objetivo e Importância do Artigo 317:
A principal finalidade deste artigo é evitar que empregadores se esquivem de suas responsabilidades trabalhistas utilizando intermediários ou terceirizados. Ele busca garantir que os direitos dos trabalhadores sejam preservados, independentemente de quem executou a ação que gerou a obrigação.
Imagine a seguinte situação: um empregador contrata uma empresa terceirizada para realizar a limpeza de suas instalações. Se os funcionários dessa empresa terceirizada não receberem seus salários ou forem submetidos a condições de trabalho precárias, o artigo 317 pode fundamentar a responsabilidade do empregador tomador dos serviços, especialmente se houver indícios de que ele exercia direção ou tinha conhecimento e controle sobre a forma como os serviços eram prestados.
Em suma:
O artigo 317 da CLT estabelece um vínculo de responsabilidade objetiva (ou seja, que independe de culpa, bastando a ocorrência do ato e a relação com o empregador) para o empregador em relação a atos praticados por terceiros, desde que estes atuem em seu nome, por sua conta ou sob sua direção. É um dispositivo fundamental para a proteção do trabalhador e para a coibição de fraudes e precarização nas relações de emprego.