CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 316
A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.
Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do jornal. Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Adiantamento Salarial: Uma Visão Clara do Artigo 316 da CLT

O artigo 316 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um tema de grande relevância para as relações de trabalho: o adiantamento salarial. Ele estabelece as regras e limites para que o empregador possa efetuar pagamentos parciais do salário ao empregado antes da data de vencimento normal.

O Que é o Adiantamento Salarial?

Em sua essência, o adiantamento salarial é um empréstimo que o empregador concede ao empregado, permitindo que este receba parte do seu salário de forma antecipada. Essa prática visa auxiliar o trabalhador em situações de necessidade financeira imediata, como despesas imprevistas ou para cobrir gastos até o recebimento integral da remuneração.

O Limite Legal para o Adiantamento:

A principal diretriz do artigo 316 da CLT é o limite máximo de 30% do salário mensal devidamente descontado das parcelas do empregado. Isso significa que o valor total dos adiantamentos concedidos em um determinado mês não pode ultrapassar essa porcentagem do salário que o empregado tem a receber.

Por Que Existe Esse Limite?

Essa limitação tem como objetivo principal proteger o trabalhador de situações de endividamento excessivo. Se o empregador pudesse adiantar qualquer quantia sem restrições, o empregado poderia acabar recebendo um valor ínfimo no final do mês, comprometendo sua subsistência e gerando um ciclo de dependência financeira.

Aspectos Importantes a Serem Considerados:

  • Natureza do Adiantamento: É fundamental que o adiantamento seja tratado como um empréstimo, e não como um adiantamento de salário a fundo perdido. O valor adiantado será deduzido do salário integral a ser pago na data de vencimento.
  • Descontos Permitidos: O artigo 316 não impede que outros descontos legais (como INSS, Imposto de Renda, pensão alimentícia) sejam efetuados do salário. O limite de 30% incide sobre o salário após a dedução desses descontos obrigatórios e outros que já sejam autorizados por lei ou convenção coletiva.
  • Acordo entre as Partes: Embora a lei estabeleça o limite, a concessão e o recebimento do adiantamento devem ser, preferencialmente, acordados entre empregador e empregado. Isso pode se dar através de um contrato simples ou por meio de políticas internas da empresa, desde que respeitem o limite legal.
  • Não Obrigatoriedade para o Empregador: O artigo 316 não obriga o empregador a conceder adiantamentos. Trata-se de uma faculdade do empregador e um direito condicionado à observância do limite legal.
  • Consequências do Descumprimento: Caso o empregador conceda adiantamentos superiores a 30% do salário mensal, ele estará sujeito a sanções e poderá ser obrigado a pagar ao empregado o valor excedente, além de eventuais multas e juros, dependendo da forma como essa irregularidade for interpretada.

Em Resumo:

O artigo 316 da CLT garante ao trabalhador a possibilidade de receber parte de seu salário de forma antecipada, mas com um limite claro para evitar o endividamento. Esse adiantamento, que não pode ultrapassar 30% do salário mensal após os descontos legais, funciona como um empréstimo a ser abatido no pagamento integral. É uma ferramenta que, quando utilizada dentro das normas, pode oferecer um alívio financeiro importante para o empregado, mas sempre sob a égide da proteção legal.