CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 304
Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único. - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.


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Resumo Jurídico

Desmistificando o Artigo 304 da CLT: A Transferência de Empregado

O artigo 304 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma situação específica no âmbito das relações de emprego: a transferência de empregados. Este dispositivo legal busca equilibrar os interesses do empregador em remanejar seus quadros e a necessidade de proteger o trabalhador de mudanças abruptas e prejudiciais.

Em sua essência, o artigo estabelece que a transferência do empregado, quando implicar a mudança de sua respectiva localidade, só será lícita se:

  1. Não for motivada por necessidade do serviço: Isso significa que a transferência não pode ser uma simples punição ou uma medida arbitrária. Deve haver uma razão legítima e comprovada, ligada às reais necessidades da empresa, como a abertura de uma nova filial, a necessidade de um profissional qualificado em outra unidade ou a reorganização de setores.
  2. Não importar em prejuízo direto para o empregado: O prejuízo a que se refere o artigo é de ordem econômica, social ou familiar. A transferência não pode, por exemplo, resultar na diminuição salarial, na perda de benefícios que eram inerentes à localidade de origem, ou em dificuldades intransponíveis para o trabalhador e sua família se adaptarem à nova cidade.

Exceções e Nuances Importantes:

É fundamental compreender que o artigo 304 da CLT prevê algumas exceções à regra geral. A transferência pode ser lícita, independentemente de qualquer convenção entre as partes, nas seguintes hipóteses:

  • Cargo de confiança: Empregados que ocupam cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, podem ser transferidos quando a necessidade do serviço assim o exigir, mesmo que a transferência implique mudança de localidade. A razão para isso é que a natureza do cargo de confiança pressupõe uma maior flexibilidade e disponibilidade para atender às demandas da empresa.
  • Cláusula contratual: Se o contrato de trabalho contiver uma cláusula expressa que preveja a possibilidade de transferência do empregado para outra localidade, esta poderá ser realizada, desde que não configure abuso de direito por parte do empregador. Essa cláusula deve ser clara e conhecida pelo empregado no momento da contratação.

O que acontece em caso de transferência ilícita?

Se a transferência do empregado for considerada ilícita, ou seja, se não atender aos requisitos do artigo 304 da CLT (ausência de necessidade do serviço ou prejuízo para o empregado), o trabalhador tem direito a:

  • Reintegrar-se à localidade de origem: O empregado pode exigir seu retorno para o local de trabalho inicial.
  • Indenização: Em alguns casos, pode ser cabível o pedido de indenização por danos morais ou materiais decorrentes da transferência ilícita.

Em resumo:

O artigo 304 da CLT é um importante instrumento de proteção ao trabalhador, garantindo que a transferência de localidade seja uma medida justificada e que não prejudique indevidamente o empregado. Ele incentiva que as empresas realizem essas movimentações de forma responsável e transparente, sempre levando em consideração as reais necessidades do serviço e os direitos e bem-estar de seus colaboradores.