CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 3
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 3º da CLT: A Definição de Empregado

O Artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é fundamental para a proteção dos trabalhadores, pois estabelece os critérios que configuram um vínculo empregatício. Em termos simples, este artigo determina quem é considerado um empregado para fins de direitos e deveres trabalhistas.

Quem é considerado empregado?

Para que uma relação de trabalho seja caracterizada como emprego, é necessário que estejam presentes cumulativamente as seguintes características:

  • Pessoalidade: A prestação dos serviços deve ser feita pessoalmente pelo trabalhador, ou seja, ele não pode se fazer substituir por outra pessoa. O empregador contrata aquela pessoa específica devido às suas qualidades.
  • Não eventualidade (ou habitualidade): O trabalho deve ser prestado de forma contínua, sem interrupções constantes ou esporádicas. Isso não significa que o trabalho deva ser ininterrupto, mas sim que ele faça parte da rotina do trabalhador e do empregador, com uma certa regularidade.
  • Onerosidade: A prestação de serviços deve ser remunerada. Em outras palavras, o trabalhador deve receber um salário em troca do seu trabalho. Se o trabalho for voluntário, não se configura o vínculo empregatício.
  • Subordinação: Esta é a característica mais marcante do vínculo empregatício. O trabalhador deve estar sujeito às ordens, diretrizes e fiscalização do empregador quanto à forma, tempo e local de execução do trabalho. O empregador detém o poder de dirigir a atividade do empregado.

Importância da configuração como empregado

Quando essas quatro características estão presentes, a relação de trabalho é reconhecida como de emprego, garantindo ao trabalhador o acesso a uma série de direitos previstos na CLT e em outras legislações trabalhistas, como:

  • Férias remuneradas com adicional de um terço.
  • 13º salário.
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
  • Aviso prévio.
  • Descanso semanal remunerado.
  • Seguro-desemprego (em caso de demissão sem justa causa).
  • Licença-maternidade e paternidade.
  • Proteção contra acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
  • Direito à aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

O que não é vínculo empregatício?

Em contrapartida, a ausência de uma ou mais dessas características pode indicar outras formas de prestação de serviço, como:

  • Trabalhador autônomo: Caracterizado pela ausência de subordinação e pessoalidade. O autônomo geralmente possui autonomia na forma de realizar seu trabalho e pode contratar seus próprios substitutos.
  • Prestador de serviços eventual: A prestação de serviços é esporádica e não habitual.
  • Trabalhador voluntário: Não há recebimento de remuneração.
  • Sócio de empresa: Se a relação for de participação societária e não de prestação de serviços subordinada.

Em resumo, o Artigo 3º da CLT é a bússola que define quem tem direito à proteção e aos benefícios trabalhistas, distinguindo o empregado de outras modalidades de prestadores de serviço e garantindo a dignidade e os direitos daqueles que dedicam seu tempo e esforço ao trabalho em prol de um empregador.