CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 2
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Que Significa Ser Empregado: Desvendando o Artigo 2º da CLT

O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dos pilares fundamentais para entender quem pode ser considerado um empregado e, consequentemente, ter acesso a todos os direitos e proteções que a legislação trabalhista oferece. De forma clara e educativa, este artigo define os requisitos essenciais que caracterizam o vínculo empregatício.

Quem é Considerado Empregado?

Para que uma pessoa seja reconhecida como empregada, não basta apenas prestar um serviço. É necessário que estejam presentes, de forma cumulativa, os seguintes elementos:

  • Pessoalidade: O trabalho deve ser realizado pela pessoa física contratada, não podendo ser substituída por outra sem o consentimento do empregador. Ou seja, é o indivíduo que está prestando o serviço, e não uma empresa ou outra pessoa em seu lugar.

  • Não eventualidade (ou Habitualidade): O trabalho deve ser prestado de forma contínua, regular, e não esporádica ou ocasional. Não se trata de um bico ou um trabalho pontual, mas sim de uma prestação de serviços que se repete no tempo, mesmo que não seja em todos os dias da semana.

  • Onerosidade: Deve haver uma contraprestação pelo trabalho realizado. Isso significa que o empregado recebe uma remuneração (salário) em troca dos seus serviços. O trabalho voluntário, por exemplo, não se enquadra nesta característica.

  • Subordinação: Este é, talvez, o elemento mais distintivo. A subordinação jurídica implica que o empregado está sob o comando do empregador, que dirige a prestação dos serviços. Isso significa que o empregador tem o poder de dar ordens, fiscalizar a execução do trabalho, e até mesmo punir o empregado em caso de descumprimento de suas diretrizes. Essa relação de comando e obediência é o que diferencia o empregado de um trabalhador autônomo, por exemplo.

O Que o Artigo 2º da CLT Busca Proteger?

Ao definir claramente quem é considerado empregado, a legislação trabalhista visa:

  • Garantir Direitos: Assegurar que aqueles que preenchem os requisitos do vínculo empregatício tenham acesso a direitos como férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, seguro-desemprego, descanso semanal remunerado, licenças, entre outros.
  • Proteger o Trabalhador: Proteger o indivíduo que está em posição de vulnerabilidade econômica em relação ao empregador, garantindo condições de trabalho dignas e seguras.
  • Estabelecer Segurança Jurídica: Oferecer clareza sobre as relações de trabalho, evitando fraudes e a precarização de vínculos que deveriam ser empregatícios.

Em resumo: O artigo 2º da CLT é a porta de entrada para a proteção trabalhista. Para ser considerado empregado, é preciso que a prestação de serviços seja pessoal, habitual, remunerada e, acima de tudo, subordinada ao empregador. A análise destes elementos de forma conjunta é crucial para a correta caracterização do vínculo empregatício.