CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 296
A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 296 da CLT: A Busca pela Transparência nas Relações de Trabalho

O artigo 296 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um direito fundamental para os trabalhadores e uma obrigação para os empregadores no que diz respeito à organização e documentação da vida profissional. De forma clara e educativa, este artigo visa garantir a transparência e a segurança jurídica nas relações de emprego.

O que estabelece o artigo 296?

Em sua essência, o artigo 296 da CLT determina que cada empregador é obrigado a registrar em livro próprio as informações sobre seus empregados e o contrato de trabalho. Essa obrigatoriedade abrange, em linhas gerais, os seguintes dados:

  • Identificação do Empregado: Nome completo, data de nascimento, filiação, CPF, CTPS e outros dados que permitam a individualização do trabalhador.
  • Detalhes do Contrato de Trabalho: Data de admissão, cargo ou função exercida, salário, jornada de trabalho, e quaisquer outras condições estabelecidas no contrato.
  • Alterações Contratuais: Registros de eventuais modificações no contrato, como promoções, transferências, aumentos salariais, etc.
  • Férias e Licenças: Anotações sobre períodos de férias gozados, licenças concedidas e seus respectivos períodos.
  • Término do Contrato de Trabalho: Data de desligamento e motivo, se aplicável.

Por que este registro é importante?

A obrigatoriedade desse registro, muitas vezes materializado em um livro de empregados ou em sistemas informatizados que cumprem a mesma função, é crucial por diversos motivos:

  • Comprovação do Vínculo Empregatício: O registro é a prova material da existência de um contrato de trabalho e das condições acordadas entre empregado e empregador. Isso é fundamental para a garantia dos direitos trabalhistas.
  • Acesso a Direitos: Informações registradas no livro ou sistema são essenciais para que o empregado possa comprovar seu tempo de serviço e outros requisitos para o acesso a benefícios como aposentadoria, seguro-desemprego, FGTS, entre outros.
  • Segurança Jurídica: Para o empregador, o registro adequado evita futuras discussões e litígios sobre os termos do contrato, protegendo-o contra alegações infundadas.
  • Fiscalização: As autoridades fiscais e de fiscalização do trabalho utilizam esses registros para verificar o cumprimento da legislação trabalhista.
  • Transparência: Promove um ambiente de maior clareza nas relações de trabalho, onde ambas as partes têm acesso às informações que definem seus direitos e deveres.

Aspectos a serem observados:

Embora o texto original se refira a um "livro próprio", é importante notar que a modernização das relações de trabalho permitiu a utilização de sistemas informatizados que cumprem a mesma finalidade de registro, desde que garantam a segurança, autenticidade e integridade dos dados. A legislação posterior e a jurisprudência têm consolidado essa interpretação.

O descumprimento da exigência de manter o registro devidamente atualizado pode acarretar em multas e sanções para o empregador, além de dificuldades na comprovação de informações em caso de necessidade.

Em suma, o artigo 296 da CLT é um pilar fundamental para a organização e a segurança das relações de trabalho, assegurando que os direitos e deveres de empregados e empregadores sejam devidamente documentados e passíveis de comprovação. É um instrumento que reforça a importância da formalização e da transparência no mundo do trabalho.