CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 297
Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 297 da CLT: Estabelecendo as Regras para Férias Coletivas

O artigo 297 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata das férias coletivas, um direito do trabalhador que permite que todos os empregados de uma empresa ou de um ou mais estabelecimentos da mesma empresa tirem férias simultaneamente. O objetivo principal é organizar e disciplinar a concessão desses períodos de descanso, garantindo tanto os direitos dos trabalhadores quanto a continuidade das atividades empresariais, sempre que possível.

Principais Pontos Abordados pelo Artigo 297:

  • Aviso Prévio ao Empregado: O empregador tem a obrigação de comunicar aos empregados, com antecedência mínima de 15 dias, a data de início e o período de gozo das férias coletivas. Essa comunicação deve ser feita por meio de aviso escrito e afixado em local visível nas dependências da empresa.

  • Comunicação ao Ministério do Trabalho: Além de informar os empregados, o empregador deve, igualmente com antecedência de 15 dias, comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho (hoje, Secretaria do Trabalho) a decisão de conceder férias coletivas. Essa comunicação visa dar ciência ao órgão fiscalizador e, em alguns casos, pode ser utilizada para fins de planejamento e supervisão.

  • Divisão das Férias Coletivas: O artigo permite que as férias coletivas sejam concedidas em períodos fracionados, desde que cada período não seja inferior a 15 dias corridos. Essa flexibilidade permite às empresas adaptarem a concessão das férias às suas necessidades operacionais, evitando paralisações completas e prolongadas.

  • Interrupção das Férias Individuais: Caso o empregado já tenha gozado de férias individuais nos 12 meses anteriores à concessão das férias coletivas, o período de férias coletivas gozado será descontado das suas férias individuais futuras. Essa medida impede que o empregado receba duas vezes pelo mesmo período de descanso e garante que o direito às férias seja cumprido integralmente.

  • Pagamento das Férias Coletivas: O pagamento da remuneração das férias coletivas, acrescido do terço constitucional, deve ser feito até 2 dias antes do início do respectivo período. Este prazo é essencial para que o trabalhador disponha dos valores antes de iniciar seu descanso.

Em resumo, o artigo 297 da CLT estabelece um conjunto de regras claras e objetivas para a concessão de férias coletivas, visando proteger os direitos dos trabalhadores e garantir a organização das empresas. Ele determina a necessidade de aviso prévio tanto aos empregados quanto ao órgão ministerial, permite o fracionamento dos períodos e estabelece procedimentos para evitar duplicidade de pagamentos ou descontos indevidos, assegurando que o direito fundamental ao descanso seja exercido de forma justa e organizada.