CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 295
A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único. - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Dispensa de Registro em Carteira e a Exceção Legal

O artigo 295 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece uma importante exceção ao dever geral de registrar o empregado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Ele dispõe que não se exigirá a regularização em CTPS das atividades de empreiteiro de obras, profissões ou serviços eventuais ou de curta duração, quando os serviços forem prestados em caráter pessoal, não lucrativo e sem vínculo empregatício.

Em termos mais claros e educativos, este artigo visa desobrigar o registro formal em CTPS para situações específicas onde a natureza do trabalho não se enquadra na relação de emprego tradicional. Vamos detalhar os requisitos para que essa dispensa seja aplicável:

  1. Caráter Pessoal: O trabalho deve ser executado diretamente pela pessoa contratada, sem a possibilidade de delegar a execução a terceiros. Ou seja, é a habilidade e o trabalho individual do prestador de serviço que são contratados.

  2. Não Lucrativo: A atividade não pode ter como objetivo principal a obtenção de lucro. Isso significa que os valores recebidos devem ser suficientes para cobrir os custos e, eventualmente, uma justa remuneração pelo serviço prestado, mas não visando enriquecimento.

  3. Sem Vínculo Empregatício: Este é o ponto crucial. A relação estabelecida não deve configurar um vínculo de emprego nos moldes da CLT. Para que não haja vínculo empregatício, é necessário que alguns elementos caracterizadores da relação de emprego estejam ausentes, como:

    • Subordinação: O prestador de serviço não está sujeito às ordens e à fiscalização constante do contratante sobre a forma de realizar o trabalho.
    • Pessoalidade: Embora já mencionado acima, reforça-se que o serviço deve ser prestado pela própria pessoa.
    • Não Eventualidade (ou Continuidade): A prestação de serviço não é contínua ou habitual, mas sim para atender a uma necessidade específica e temporária.
    • Onerosidade: Embora o artigo mencione "não lucrativo", a ausência de contraprestação monetária (salário) clara pode ser um indicativo de não vínculo, mas a principal característica aqui é a finalidade não lucrativa do serviço.

Em resumo, o artigo 295 da CLT permite que certas atividades, como as de empreiteiro de obras (em caráter não empresarial), ou trabalhos pontuais e de curta duração, que sejam realizadas pessoalmente pelo prestador, sem visar lucro e sem que se configure uma relação de emprego, não necessitem de anotação na Carteira de Trabalho. Isso visa simplificar a burocracia para trabalhos que não se encaixam no modelo tradicional de contratação CLT, protegendo quem atua nessas modalidades e evitando a aplicação desnecessária de regras trabalhistas.

É fundamental ressaltar que a interpretação desses requisitos deve ser feita caso a caso, com atenção aos detalhes da relação entre as partes, para evitar fraudes e garantir a proteção dos direitos trabalhistas quando realmente houver vínculo de emprego.