CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 289
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Exclusão de Dívidas de Natureza Alimentar do Âmbito da Execução Trabalhista

O artigo 289 da CLT aborda uma importante distinção dentro do processo de execução trabalhista: a forma como dívidas de natureza alimentar são tratadas em comparação com outras obrigações. Essencialmente, este artigo estabelece que, para fins de execução na Justiça do Trabalho, os débitos de natureza alimentar possuem tratamento diferenciado e não se confundem com outras dívidas trabalhistas que não possuam tal caráter.

O que significa "Natureza Alimentar"?

No contexto jurídico, dívidas de natureza alimentar são aquelas indispensáveis à subsistência do credor e de sua família. Na esfera trabalhista, isso se traduz principalmente em:

  • Salários: Valores devidos ao empregado a título de remuneração pelo trabalho prestado.
  • Férias: Valores referentes ao período de descanso remunerado.
  • 13º Salário: Gratificação natalina.
  • Verbas Rescisórias: Valores devidos ao empregado em caso de término do contrato de trabalho, como aviso prévio, saldo de salário, multa do FGTS, etc.

A Diferenciação e Suas Implicações

O artigo 289 da CLT, ao diferenciar essas dívidas, visa garantir que as verbas essenciais à sobrevivência do trabalhador sejam priorizadas e executadas de forma mais célere e eficaz. Embora o texto legal não detalhe exaustivamente as diferenças procedimentais em todos os casos, a interpretação e a aplicação prática desse artigo levam a algumas consequências importantes:

  • Prioridade na Execução: Em situações onde existem múltiplos credores ou dívidas de naturezas distintas em um mesmo processo, as de natureza alimentar tendem a ter preferência para recebimento.
  • Meios de Execução Específicos: Embora não explicitamente detalhado no artigo em si, a natureza alimentar das dívidas pode justificar a utilização de meios de execução mais rigorosos ou específicos para assegurar o pagamento, como a penhora de bens.
  • Proteção do Credor Alimentar: A norma reforça a ideia de que o trabalhador que não recebe seus salários ou verbas rescisórias está em uma situação de vulnerabilidade que exige atenção especial do Poder Judiciário.

Em Resumo:

O artigo 289 da CLT é um dispositivo fundamental para a proteção do trabalhador, pois estabelece uma hierarquia na satisfação de créditos trabalhistas. Ele assegura que as dívidas de caráter alimentar, aquelas que garantem a subsistência do empregado e de sua família, sejam tratadas com prioridade e recebem um foco especial dentro do processo de execução trabalhista. Essa distinção é crucial para garantir a efetividade dos direitos trabalhistas e a dignidade do trabalhador.