CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 257
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 257 da CLT: Multas Administrativas e Impugnação

O artigo 257 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata das multas administrativas aplicadas em virtude do descumprimento de normas trabalhistas e da forma como essas multas podem ser impugnadas.

Aplicação das Multas

As multas, conforme o artigo 257, são impostas em decorrência de infrações às disposições legais e regulamentares trabalhistas. Isso significa que qualquer descumprimento de leis, decretos ou regulamentos que regem as relações de trabalho pode gerar a aplicação de uma multa pela autoridade competente.

Processo Administrativo e Impugnação

Uma vez lavrado o auto de infração que resulta na multa, o infrator tem o direito de se defender. O artigo estabelece que o infrator poderá apresentar sua impugnação dentro de um prazo legalmente definido.

Essa impugnação é um processo administrativo onde o infrator tem a oportunidade de apresentar sua defesa, seus argumentos e as provas que julgar cabíveis para demonstrar que não houve a infração, que ela foi justificada, ou para contestar o valor da multa aplicada.

Finalidade Educativa e Preventiva

A previsão de multas e a garantia do direito à impugnação visam, de um lado, sanção pelo descumprimento das normas e, de outro, assegurar o contraditório e a ampla defesa. Ou seja, o sistema busca tanto desestimular práticas irregulares quanto garantir que as punições sejam aplicadas de forma justa e após a devida oportunidade de manifestação do acusado.

Em suma, o artigo 257 da CLT detalha o mecanismo de aplicação e defesa em relação às multas administrativas no âmbito das relações de trabalho, reforçando a importância do cumprimento da legislação e o direito à contestação.