CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 256
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

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Resumo Jurídico

Descontos Salariais: O Que Diz a Lei Sobre o "Desconto do Dízimo" e Outras Deduções Autorizadas

Este resumo aborda as disposições legais que regem os descontos que podem ser realizados sobre o salário do empregado, com foco especial nas deduções autorizadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O Que é Permitido Descontar do Salário?

A regra geral é que o salário do empregado é protegido e não pode ser objeto de descontos, salvo em situações específicas previstas em lei ou em convenção ou acordo coletivo de trabalho. O empregado tem direito a receber integralmente a remuneração pelo trabalho prestado.

No entanto, a legislação trabalhista autoriza determinados descontos, com o objetivo de proteger tanto o empregado, evitando que sejam feitos descontos indevidos, quanto o empregador, em situações que envolvam prejuízos causados pelo trabalhador ou compromissos firmados entre as partes.

Tipos de Descontos Autorizados:

  1. Adiantamentos Salariais: É permitido descontar o valor de adiantamentos salariais concedidos ao empregado, desde que não excedam o limite de 30% do valor do salário do mês em questão. Essa prática visa auxiliar o empregado em necessidades financeiras imediatas.

  2. Prejuízos Causados Pelo Empregado: Descontos por prejuízos causados pelo empregado ao empregador são permitidos, desde que duas condições sejam rigorosamente observadas:

    • Que esta possibilidade tenha sido acordada previamente entre as partes, seja em contrato individual de trabalho ou em norma coletiva.
    • Que o prejuízo tenha sido comprovado de forma inequívoca. Em outras palavras, o empregador precisa demonstrar que o dano ocorreu e que foi de responsabilidade do empregado.
  3. Danos a Equipamentos ou Ferramentas: De forma similar ao prejuízo geral, o desconto referente a danos em equipamentos, ferramentas ou outros bens pertencentes ao empregador é lícito apenas se houver previsão expressa em acordo ou contrato de trabalho. A comprovação do dano e da culpa do empregado é essencial.

  4. Contribuições Sindicais: A contribuição sindical, seja ela ordinária ou extraordinária, pode ser descontada do salário, desde que autorizada pelo empregado. O desconto da contribuição sindical, anteriormente compulsório para todos os trabalhadores, tornou-se facultativo após reformas legislativas. A autorização para o desconto deve ser expressa e individualizada.

  5. Contribuições para Previdência Social e Imposto de Renda: Estes são descontos obrigatórios e legais. O empregador tem o dever de recolher a contribuição previdenciária devida pelo empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando aplicável, diretamente do salário.

  6. Valores de Benefícios Previdenciários: Em alguns casos, o empregador pode descontar do salário valores referentes a benefícios previdenciários pagos diretamente ao empregado, como auxílio-doença ou aposentadoria, caso estes valores sejam superiores ao que seria devido pelo empregador em regime de trabalho normal.

  7. Descontos Autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo: Normas coletivas (convenções e acordos firmados entre sindicatos e empregadores) podem prever outros tipos de descontos, desde que beneficiem os trabalhadores e estejam em conformidade com a lei. Exemplos comuns incluem descontos para planos de saúde, seguros, planos de previdência privada, e contribuições para entidades de classe ou para programas sociais específicos.

O Limite de 30% para Descontos

É importante ressaltar que, em geral, a soma dos descontos autorizados, excluindo os compulsórios (como INSS e IRRF), não pode ultrapassar o limite de 30% do salário do empregado. Essa limitação visa garantir que o trabalhador tenha uma quantia mínima para sua subsistência.

O Caso do "Desconto do Dízimo"

O chamado "desconto do dízimo", que se refere à dedução de valores destinados a instituições religiosas, só é permitido se houver autorização expressa e voluntária do empregado para tal desconto. Essa autorização deve ser feita de forma clara e inequívoca, geralmente por escrito, e não pode haver qualquer tipo de pressão ou coação por parte do empregador ou da instituição religiosa para que o empregado conceda essa autorização. Na ausência dessa autorização expressa do trabalhador, o desconto é considerado ilegal e pode gerar passivos trabalhistas para o empregador.

Em Resumo:

A legislação trabalhista estabelece um rol de descontos que podem ser realizados sobre o salário do empregado, sempre buscando um equilíbrio entre a proteção do crédito salarial e a possibilidade de deduções legais e convencionais. A chave para a legalidade de qualquer desconto é a previsão legal, normativa ou contratual, e, em muitos casos, a expressa autorização do empregado. Descontos realizados sem amparo legal ou sem a devida autorização do trabalhador são considerados ilegais e passíveis de restituição.