CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 252
Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 252 da CLT: Trabalho Noturno e Adicional

O Artigo 252 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica relacionada ao trabalho noturno, estabelecendo regras para quando a prestação de serviços abrange tanto o período diurno quanto o noturno no mesmo dia.

Entendendo o Trabalho Noturno

Primeiramente, é importante recordar que a CLT define o trabalho noturno como aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Para os trabalhadores urbanos, a hora noturna é considerada de 52 minutos e 30 segundos, ao invés dos 60 minutos da hora diurna. Isso significa que, para cada hora noturna trabalhada, o trabalhador tem direito a um cômputo maior no seu tempo de serviço, com reflexos no cálculo de horas extras.

A Regra do Artigo 252

O Artigo 252 da CLT entra em cena quando a jornada de trabalho de um empregado começa durante o período diurno e se estende até o período noturno, ou começa durante o período noturno e se estende até o período diurno.

Nesses casos, o artigo determina que:

  • A jornada de trabalho será considerada inteiramente noturna.

Isso significa que, independentemente de uma parte da jornada ter sido realizada durante o dia, todo o período trabalhado naquele dia será remunerado como se fosse trabalho noturno.

Implicações Práticas

A aplicação do Artigo 252 gera duas consequências principais:

  1. Cômputo da Hora Noturna: A hora de 52 minutos e 30 segundos será aplicada a toda a jornada, implicando em um cômputo de horas trabalhadas maior do que a realidade se fossem consideradas horas diurnas.
  2. Pagamento do Adicional Noturno: O trabalhador terá direito ao adicional noturno, que é um percentual sobre a remuneração normal do empregado, pago em virtude da prestação de serviços durante o período noturno. Este adicional, conforme a CLT, deve ser de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora normal.

Objetivo do Artigo

O objetivo do Artigo 252 é proteger o trabalhador, reconhecendo que a prestação de serviços em condições noturnas, mesmo que por uma parte da jornada, acarreta maior desgaste físico e mental. Dessa forma, busca-se compensar o empregado por essa condição de trabalho diferenciada.

Em Resumo

O Artigo 252 da CLT estabelece que, quando a jornada de trabalho se estende entre o período diurno e noturno (em qualquer ordem), a jornada completa deve ser considerada noturna, com o direito ao cômputo da hora noturna reduzida e ao pagamento do respectivo adicional.